Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IOLANDA LIMA MUNIZ Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124, EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A Requerido(a):
REQUERIDO: FACULDADES MILAGRES DO CEARÁ - FAMICE, CESUM - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MILAGRES S/C LTDA - EPP, GERALDO TARCIDALO FERNANDES, CARMEM ROMANA PADUA JUSTINO FERNANDES, GERALDO TARCIANO FERNANDES, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124, EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A; Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800070-51.2020.8.10.0091 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c com danos morais formulada por IOLANDA LIMA MUNIZ em face da FACULDADE DE MILAGRES CEARÁ - FAMICE e outros. Após o regular seguimento do feito a parte ré pugnou em sede de saneamento pela incompetência da Justiça Estadual e reconhecimento da Justiça Federal para julgamento do feito. Pois bem, de fato assiste razão a ré, conforme documento juntado pela própria autora a faculdade ré foi descredenciada da rede de ensino, vide id. 27366991. Conforme o art. 9º, IX e o art. 80, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, cabe à União credenciar e fiscalizar as instituições de ensino que oferecem programas de educação. Assim, se for proposta ação na qual se discuta a dificuldade do aluno de obter o diploma do curso que realizou por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição particular junto ao MEC, haverá nítido interesse da União, que deverá compor a lide no polo passivo da demanda, já que é ela quem credencia as instituições. No STJ, este tema já havia sido pacificado por meio de recurso especial repetitivo: STJ. 1ª Seção. REsp 1344771/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/04/2013. Existe também precedente do STF no mesmo sentido: STF. 2ª Turma. ARE 750186 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/06/2014. Por fim, tal entendimento foi pacificado na súmula 570 do STJ. Deste modo, declino da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal. Promova-se a remessa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela Comarca de Icatu