Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GEOVANE COSTA SILVA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA Nº 8875 E OAB/TO Nº 2275)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR Nº 10.747 E OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/PR Nº 86.214 E OAB/MA 25.771-A) Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO – ALEGADA OMISSÃO – TESE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGOS 6º, IV, E 51, IV E §1º, III – OMISSÃO CONFIGURADA – SUPRIMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de abusividade da cláusula contratual que condiciona a restituição das parcelas pagas ao encerramento do grupo consorcial, sem prazo objetivo, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor. 2. O suprimento da omissão, com o esclarecimento de que a cláusula em questão encontra respaldo legal no art. 30 da Lei 11.795/2008 e não configura, no caso concreto, prática abusiva ou vantagem exagerada ao fornecedor, permite o adequado prequestionamento da matéria. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça:: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/02/2026 A 19/02/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802976-07.2019.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geovane Costa Silva em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível. O embargante aponta, inicialmente, a ocorrência de omissão quanto à análise da possibilidade de interpretação sistemática e flexibilização do art. 30 da Lei 11.795/2008, nos casos em que o contrato de consórcio tem longa duração e não há previsão objetiva para seu encerramento. Sustenta que, diante da desvantagem desproporcional ao consumidor, a restituição das parcelas deve ser permitida de forma imediata, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo defende, admitem tal relativização. Nos embargos também é alegado que o acórdão é omisso quanto à apreciação da tese de abusividade contratual, por impor ao consumidor a restituição dos valores pagos apenas ao final do grupo consorcial, sem qualquer parâmetro temporal definido. Sustenta que tal disposição contratual afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, IV, e 51, IV e §1º, III, por submeter o aderente a desvantagem exagerada e ofensa à boa-fé objetiva. Requer manifestação expressa do colegiado sobre essas teses jurídicas, a fim de viabilizar o necessário prequestionamento para fins de eventual recurso às instâncias superiores. Contrarrazões regularmente apresentadas. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, embora a decisão embargada tenha apreciado a tese quanto à impossibilidade de devolução imediata, à luz do art. 30 da Lei 11.795/2008, com respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que não houve manifestação específica quanto à tese de abusividade da cláusula contratual, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, conforme sustentado pelo embargante. Por oportuno, saliento que o acórdão embargado foi claro quanto à análise da aplicação da Lei nº 11.795/08, conforme se extrai do seguinte trecho: “O contrato de consórcio é disciplinado pela Lei nº 11.795/08, que dispõe expressamente que a devolução dos valores pagos por consorciados desistentes ou excluídos ocorrerá apenas ao final do grupo ou mediante contemplação em sorteio. […] Dessa forma, não há ilegalidade na decisão que negou a restituição antecipada, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.” Contudo, para fins de integração do julgado e viabilização do prequestionamento, cumpre esclarecer que a cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas ao final do grupo consorcial, conforme disposto no art. 30 da Lei 11.795/08, não configura, no caso concreto, cláusula abusiva, pois está respaldada por norma legal expressa, cuja finalidade é preservar o equilíbrio financeiro do grupo. Ademais, não se identificaram nos autos elementos suficientes que evidenciem desvantagem exagerada ou violação aos princípios da boa-fé, equidade e função social do contrato, exigidos pelos artigos 6º, IV, e 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há nulidade da cláusula invocada, tampouco violação aos dispositivos consumeristas referidos, afastando-se, assim, a alegação de abusividade contratual. Vejamos: Ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação de restituição de quotas de consórcio cumulada com indenização por danos morais. consorciado desistente. devolução das parcelas pagas. prazo legal. cláusula contratual válida. ausência de abusividade. danos morais não configurados. sentença mantida. recurso desprovido. I.(...). Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que condiciona a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente ao encerramento do grupo é válida, desde que respeitado o prazo legal de 30 dias após o encerramento para restituição dos valores, conforme entendimento do STJ (Tema 312). 2. A negativa de devolução imediata, quando amparada por cláusula contratual e legislação específica, não configura dano moral indenizável.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10104455120238110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 02/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão quanto à análise da tese de abusividade contratual e para fins de prequestionamento, permanecendo inalterado o resultado do acórdão embargado. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora