Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVA & SOUSA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS
APELADO: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. DESERÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II. Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III. Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 01 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002037-80.2016.8.10.0035
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SILVA & SOUSA LTDA - ME, contra decisão terminativa proferida pelo magistrado de base que determinou o cancelamento da distribuição destes autos (ID.11895596). Nas razões recursais (ID nº 11895596 – fls. 38-50), pleiteia o recorrente que seja reformada a sentença a quo, sob o argumento de que é uma ex-pessoa jurídica microempresária, com despesas à receita, e com alto volume de inadimplência. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, e consequentemente seja concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante. Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual. Em parecer de Id nº 14359549 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. Despacho (ID nº 19232445), datado de agosto de 2022, determinou a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da forma simples do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4° do CPC e art. 276, do RITJMA. No entanto, em petição de Id nº 19885328, o apelante não recolheu as custas, vindo somente a reiterar as alegações de que é hipossuficiente, requerendo assim a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita. É o que cabia relatar. VOTO Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC, e 319, § 1°, do RITJMA. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da sua interposição. Ocorre, todavia, que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento. A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o apelante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator