Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Antônio José Dutra dos santos Júnior Recorrida: Débora Bandeira Gonçalves Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0803008-07.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF contra Acórdão deste Tribunal que mantendo decisão anterior, negou provimento ao agravo interno, ante a utilização do agravo como sucedâneo recursal, sendo que nas razões recursais verificou-se ausência de impugnação específica sobre o fundamento da decisão atacada, eis que apresenta teses que combatem a sentença e o Recorrente deixou de apresentar apelação cível (ID 24742240). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, ao argumento de que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento de pedidos que antecedem à Lei Municipal nº 1.593/2015. Assim, requer a reforma da decisão recorrida. Alega, ainda, violação ao art. 69 da Lei Municipal nº 1.593/2015, pois afirma que a Recorrida pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação (ID 25735103). Apresentou contrarrazões (ID 25871857). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, conquanto o Acórdão tenha firmado entendimento de negar provimento ao agravo interno, ante a utilização do agravo como sucedâneo recursal, vez que foi verificado ausência de impugnação específica sobre o fundamento da decisão atacada, tendo o Recorrente, no REsp fundamentado razões relacionadas à incompetência absoluta da Justiça Estadual e de que a Recorrida pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação. Como se vê, o Recurso não promoveu, no ponto, o necessário diálogo com as razões do Acórdão, deixando de infirmar seu fundamento e inobservando o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF). Sobre a matéria, o STJ já veio de assentar que “O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AResp 2.081.468/SP, Rel Min. Antônio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça