Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800598-03.2022.8.10.0128.
AUTOR: MARIA DAMIANA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEONARDO PORTELA MORAES - MA22729, GUILHERME LIMA SANTOS - MA15659
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização proposta por MARIA DAMIANA LIMA em face do BANCO BRADESCO. A autora sustenta, em síntese, que no dia 20.10.2021, acompanhada de sua filha foi até o banco requerido a fim de realizar um saque referente a parte de um empréstimo consignado depositado em sua conta no referido banco. Afirma que foi orientada por um dos agentes bancários que o saque deveria ser feito em um dos guichês de atendimento, contudo, outra agente do banco pediu que ela fizesse o saque nos caixas disponíveis da agência, local onde havia um grande fluxo de pessoas e nenhuma segurança. Após a efetuação do saque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a requerente e sua filha se dirigiram à saída da agência bancária, quando um homem deixou cair um documento (ainda no interior da agência), sua filha pegou o documento e devolveu ao indivíduo, momento em que ele as convidou para a porta da agência para dar uma recompensa, entretanto, elas negaram tal recompensa, mas o indivíduo persistiu em recompensá-las, passando a segui-las, quando de repente, o comparsa do referido indivíduo que já estava aguardando eles se aproximarem efetuou o roubo, às 10h35min, levando a bolsa da autora, seus documentos pessoais, o valor sacado, além de seus cartões. Por fim, aduz que os meliantes ainda fizeram duas compras em seu cartão de débito, uma no valor de R$ 3.000,00 reais e outra no valor de R$ 2.000,00 reais. Atribui ao réu a responsabilidade pelo evento e pede seja compelido a lhe restituir a quantia de R$ 8.000,00, além de lhe reparar danos morais estimados em R$ 10.000,00. A autora juntou documentos ao Id. 63679648 e ss. Citado, o banco contestou (Id. 74462025). Sustentando não ter praticado ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Refuta a ocorrência de danos morais. Atribui a responsabilidade a terceiro já que a autora sofreu o assalto fora da agência bancária. Pugna pela improcedência do pedido. Autor replicou ao Id. 77246480. Intimadas para especificação de provas, as partes mantiveram-se inertes (Id. 87646190). É o relato. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável. DO MÉRITO.
Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Busca o autor o pagamento de indenização em razão de danos materiais e morais decorrentes de assalto na saída do estabelecimento bancário réu, logo após sacar a quantia de R$ 3.000,00 reais. Afirma que o assalto ocorreu logo na saída da agência bancária e que o estabelecimento é responsável por sua segurança. Todavia, tenho que não há responsabilidade da empresa pelo assalto de que foi vítima a autora. Na realidade, segurança pública é imperativo do Estado como reiteradamente decidido pelos Tribunais, não se inserindo no ramo de atividade da empresa ré.
Trata-se de fortuito externo na concepção da melhor doutrina. No caso dos autos, o assalto realmente configura motivo de força maior, porquanto este é um fato que não se consegue prever e, por conseguinte, adotar medidas que tentem evitar ou minimizar o resultado danoso, até porque o evento não ocorreu no interior da agência bancária. Lado outro, não há nenhum elemento de prova nos autos que demonstre liame entre qualquer conduta do banco e o alegado prejuízo. De qualquer modo, a firme jurisprudência dos Tribunais pátrios, em casos como o da inicial, é uníssona no sentido de excluir a responsabilidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SAQUE DE VALORES NA CEF. ASSALTO LOGO APÓS SAÍDA DO BANCO. Indevida indenização ao autor que sacou valores na agência bancária da CEF e, logo na saída do banco, sofreu assalto, eis que não há provas nos autos que comprovem o liame entre o dito fato causador do dano (ausência de discrição pelo atendente do banco quando da entrega de valores ao autor) e o dano efetivo (assalto). Jurisprudência pátria é pacífica no sentido de inexistir responsabilidade da instituição financeira por assalto ocorrido fora de suas dependências. (TRF-4 - AC: 50086957720184047112 RS 500XXXX-77.2018.4.04.7112, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA). Destarte, havendo rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré os danos suportados pelo autor, já que decorrentes da culpa exclusiva de terceiros, fato imprevisível e inevitável, forçoso reconhecer a excludente de responsabilidade do artigo 14, parágrafo 3º do CDC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, extingo o feito com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Intime-se. Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema. Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo. São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito