Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001614-30.2015.8.10.0044.
Exequente: ESTADO DO MARANHAO
Executado: COMERCIAL DE CEREAIS VALE DO TOCANTINS LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento de montante de R$ 8.827,25. Verifica-se dos autos, com a última movimentação processual útil, (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos) ocorrida há mais de um ano, que não foram localizados bens penhoráveis. Intimada para manifestar-se a respeito da petição da necessidade de extinção do feito, nos termos do despacho de ID 109886076, a exequente manteve-se inerte. É o que importava relatar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente, da análise dos autos, observa-se a aplicabilidade do entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), validadas pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação. 2. Por conseguinte, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que restou demonstrado nos autos. 3. Nesses moldes, decorrido o prazo de suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo prescricional, evidencia-se que resta prescrito o crédito fiscal, nos moldes da Súmula 314 STJ e devem ser aplicadas as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Nº 1.340.553 – RS. 4.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS EXECUÇÃO FISCAL
Ante o exposto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e RESP 1.340.553 - STJ (Temas 566 a 571) e Tema 390 - STF, decorrido o prazo prescricional de 05(cinco) anos, contados do decurso automático do prazo de suspensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, diante da configuração da prescrição intercorrente. 5. Sem custas e honorários advocatícios. 6. Após o trânsito em julgado, solicitem-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). 7. Após, arquivem-se os autos. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024