Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALAIZA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA Nº 11.174) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): TENYLLE PESSOA QUEIROGA (OAB/PE Nº 28.495) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Alaiza de Oliveira Santos, no dia 13.04.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 29.03.2022 (Id. 17693517), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26.05.2020, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806432-28.2020.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões contidas no Id. 17943253, preliminarmente pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, bem como que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença merece reforma pois "recebeu apenas a quantia citada na inicial, não realizou outros “saques”, não desbloqueou o cartão, nem o utilizou em compras, ou seja, não usufruiu de nenhum outro serviço de crédito além do empréstimo que alega ter realizado, ou seja, é inegável a ilegalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos ínfimos se comparados com a atualização do saldo devedor, sem prazo determinado nos rendimentos da apelante, insuficientes, mesmo a longo prazo, para liquidar a dívida. A apelada, fomenta a utilização do produto de maneira diversa de sua natureza e vocação, ferindo, contundentemente, o princípio da boa-fé objetiva e transparência das relações de consumo (art. 4º, art. 6º, III e art. 31 do CDC.), adequando o caso às hipóteses referentes à simulação e ao erro, segundo disciplinam os art. 167, § 1º, II, e 171, II, do Código Civil. A apelada, de forma abusiva levou a erro a consumidora, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 39, IV e V1, e art. 51, IV, evidenciando verdadeira simulação. E, manter um contrato impagável, é permitir indevidamente que a parte consumidora tenha seus vencimentos comprometidos por tempo indeterminado em razão de produto adquirido que afronta ao dever de informação e à boa-fé." Aduz mais, que "o reconhecimento de que o banco recorrido agiu com manifesto descaso e desrespeito para com a recorrente, configurando falha na prestação de serviço. Reformando a MM. Sentença de primeiro grau, para invalidar o contrato (Quitação da dívida) e o reembolso dos valores pagos a maior, com direito ao apelante a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido." Alega também, que "a MM. Sentença de primeiro grau está equivocada, resta cristalino que a recorrida cometeu ato ilícito, conforme fundamentos dos art. 186 e 927 do CC/02, devendo ser responsabilizada civilmente, com a penalidades, do art. 940, CC/02, e a do art. 39, III, do CDC. Ou seja, percebe-se que a conduta da recorrida é abusiva, causando preocupação, dúvidas e sentimento de impotência, a parte apelante, que perpassam em muito o mero aborrecimento e chegam ao patamar de dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5.º, X, da Constituição Federal9 e 6º, VI10, do CDC. Bem como, é sabido que descontar mensalmente por determinado lapso temporal, por si só, já têm o condão de gerar dano moral, passível de indenização. Tornando-se dano moral in re ipsa; ou seja, sua ocorrência é presumida. Dessa forma, o banco recorrido praticou ilícito contra a recorrente." Argumenta por fim, que "merece revisão por parte deste Egrégio Tribunal do de Justiça, sobre a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da reversão da sentença de primeiro grau, conforme conferiu a nova disciplina sobre honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. Portanto, ROGA a Vossas Excelências para que seja invertida a condenação de honorários advocatícios, em favor da parte autora. Ou seja, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Com esses argumentos, requer, “seja reformada a r. Sentença para reconhecer a invalidade da contratação ou vicio na contratação, invalidar o contrato (Quitação da dívida), reembolso dos valores pagos a maior, com direito ao apelante a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido, condenando a recorrida em danos morais (SUGESTÃO DE R$ 10.000,00); na obrigação de não fazer novos descontos sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido e condenar a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual e 20% (vinte por cento), como forma de JUSTIÇA." A parte apelada, apresentou suas contrarrazões no Id. 17693524, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18507766). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de plano acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer a inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, por não ter-lhe sido dadas todas as informações, e que a parte apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 0229015106671, no valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), a ser pago em parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 17693503, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 17693508, consta comprovante de "TED" da quantia contratada, restando comprovado nos autos que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, e seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado Pan", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá ser, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"