Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA E SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 572,67 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 98782477, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802535-50.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA E SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 572,67 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 98782477, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802535-50.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) exequente (logo após o pagamento das respectivas custas), devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no expediente retro. Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802535-50.2021.8.10.0074
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:29
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:22
Mero expediente
02/08/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:14
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:22
Publicação
10/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802535-50.2021.8.10.0074
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:31
Evolução da Classe Processual
09/03/2023, 09:31
Trânsito em julgado
09/03/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:33
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Silva e Silva Advogado: Dr. Thiago Ribeiro Evangelista - OAB PI 5371-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802535-50.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MARIA JOSÉ SILVA E SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que nos autos da Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral promovida em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou procedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, apelante sustenta, em suma, que se trata de relação de consumo, não tendo sido comprovada a contratação, fazendo jus a devolução dobrada do indébito e majoração de juros e honorários. Foram acostadas contrarrazões no ID 20691496. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para permitir a devolução dobrada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Todavia, as pretensões recursais nelas previstas não merecem acolhida. A apelação contra argumentam, em síntese, a sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo por meio de cartão que a parte recorrente aduz não ter firmado, condenando em danos morais e devolução simples. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, V c, do CPC[3], merecer amparo, apenas a irresignação relativa à devolução dobrada, conforme pontuado pelo Parquet. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Vislumbro que o apelado não demonstrou a existência do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito ante a inexistência do contrato destacado na inicial. Ora, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC,.que não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à manutenção da sentença. Quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Cabe registrar, quanto à referida tese, que o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu Recurso Especial Cível, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC, mantendo a suspensão dos processos, individuais e coletivos, versando sobre idêntica controvérsia, apenas no que se refere às 1ª e 3º teses fixadas. No entanto, como consta no sítio eletrônico da NUGEP (www.tjma.jus.br/nugep) e conforme informação da Comissão Gestora de Precedentes do TJMA, “A possibilidade de aplicação dessa 3ª tese decorre do fato de ela não ter sido definida como questão jurídica a ser submetida à 2ª Seção do STJ, conforme decisão de Relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze que, em 25.8.2020, afetou o julgamento do REsp 1.846.649/MA para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova. Assim, como as 2ª e 4ª teses já haviam sido liberadas para aplicação na decisão de admissibilidade do REsp, e com a possibilidade de aplicação agora da 3ª tese, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ”. Logo, não comprovada a relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos, decorrente da nulidade da contratação impugnada, incontroversa é a cobrança indevida. E tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese acima firmada. Restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, razão pela qual o magistrado singular condenou o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais. Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado. Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Depreendo, assim, que a sentença de base merece reforma, quanto ao ponto, uma vez que, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se mostra proporcional ao dano, e adequado aos parâmetros desta Corte de Justiça (APC 0822318-92.2017.8.10.0001, Dje 22/09/2022). Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo terem sido arbitrados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em redução. Deveras, sem menosprezo ao trabalho do causídico, este, à época, resumiu-se à elaboração da petição inicial a respeito de tema que não demanda ilações técnicas mais aprofundadas, e as provas que a instruíram foram facilmente coletadas, não apresentando o processo outros desdobramentos até a prolação da sentença, que se deu independente da instrução processual. Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para determinar a devolução em dobro do indébito, mantida a sentença em seus demais termos. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Sala das sessões da Terceira Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:16
Mero expediente
18/09/2022, 19:02
Decurso de Prazo
04/09/2022, 21:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 23:36
Publicação
04/08/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802535-50.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:30
Decurso de Prazo
03/06/2022, 17:29
Decurso de Prazo
03/06/2022, 17:29
Publicação
20/04/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SILVA E SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802535-50.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ SILVA E SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de descontos referentes a um cartão de crédito consignado em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e. STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, INDEFIRO referida preliminar. No mérito, o pedido é procedente. Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido cartão de crédito consignado objeto desta lide. De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos. O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação. Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra. Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu. Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé. Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC). Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato nº 201703118494028388000, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido cartão declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Petição (Apelação)
11/04/2022, 08:18
Procedência
29/03/2022, 22:03
Decurso de Prazo
22/03/2022, 02:45
Decurso de Prazo
27/02/2022, 10:33
Decurso de Prazo
27/02/2022, 10:33
Decurso de Prazo
26/02/2022, 15:53
Publicação
22/02/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 02:31
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI 5371
REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 60529399, conforme despacho/decisão Id 54488842. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802535-50.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
09/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 20:20
Publicação
31/01/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA JOSE SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802535-50.2021.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101313092734000000050903683 DOCUMENTOS Documento de Identificação 21101313092914100000050903684 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21101313092934000000050903685 Termo Termo 21101418214513400000051020942