Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANSÃO CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB/MA Nº 18.595) INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB/MA Nº 19.531) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.277,68 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Quantidade de parcelas pagas: 11 (onze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Sansão Camilo dos Santos, no dia 31.05.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07.05.2022 (Id. 18009767), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 08.12.2022, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça." Em suas razões contidas no Id. 18009771, preliminarmente pugna a parte apelante que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença merece reforma pois "a instituição financeira, não trouxe aos autos qualquer documento que realmente comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, como por exemplo a TED. Apresentando tão somente uma UM CONTRATO REPLETO DE DÚVIDAS, que pode ser realizado a qualquer tempo, simulando operação financeira, que na realidade não ocorreu. Destarte que a ausência de comprovação das alegações contidas nos autos, uma mera cópia de outro contrato do banco, no qual podem ter sidos confeccionados a qualquer tempo, e não comprovam qualquer contrato sem a devida apresentação dos referidos contratos em sua totalidade, fato que não ocorreu, demonstrando a evidente falha na prestação de serviço e, devendo a parte ré arcar com todas as consequências jurídicas, principalmente por não ter juntado aos autos nenhum documento da relação contratual que comprove a contratação, foi juntado apenas contrato GENÉRICO ID 60802978, no qual não consta assinatura da Autora e nenhum tipo de aceite." Aduz mais, que "só se efetiva uma operação dessa natureza com a comprovação da relação contratual através de seu instrumento e a disponibilização do valor creditado POR MEIO de uma transferência, o que não foi juntado pela parte ré. Assim, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha sido realizado, demonstrando uma falha na prestação de serviços e consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da Autora. Tudo isso só vem a confirmar a ilicitude por parte do Réu que deve sim arcar com as consequências jurídicas. A r. Sentença proferida pelo Juiz a quo na Ação de Cobrança Indevida proposta pelo Apelante em face do Apelado, julgando o processo extinto, com resolução do mérito deve ser modificado in totum, tendo em vista que os documentos apresentados pelo apelado, não corresponderem ao contrato nº 814798492, discutido neste processo. Excelência, o apelado alega refinanciamento, na tentativa de ludibriar o judiciário, buscando justificar descontos discutidos nesta lide, com dados que não correspondem ao contrato nº 814798492. Não apresentando o contrato originário, muito menos o TED do verdadeiro valor discutido nesta lide." Alega também, que "em decorrência da clara evidencia de adulteração no documento apresentado pelo APELADO tendo em vista ausência de assinatura do APELANTE e levando em consideração disparidade de informações, por consequência faz-se necessário a realização da Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, visto que embora a parte Ré tenha apresentado contrato. O mesmo é genérico, sem impressão." Argumenta ainda, que "conforme restou demonstrado pelas lúcidas e atuais jurisprudências acima colacionadas, o contrato original, deverá ser apresentado para realização da perícia Grafotécnica, cabendo a ela o ônus da prova, caso contrário, deverá o suposto contrato ser considerado nulo e incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos." Com esses argumentos, requer que "O presente recurso de Apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito, por ser dá mais lídima justiça. b) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; c) A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; d)A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18009775, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18654804). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814543-97.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 814798492, no valor de R$ 2.277,68 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 18009760, que diz respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento nº 814798492", assinado pela parte apelante, e como prova de pagamento de parte do empréstimo, crédito na conta poupança nº0364350, da Ag. 028, da Caixa Econômica Federal no valor contratado, qual seja, R$ 436,06 (quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos), vez que as quantias de R$ 422,10 (quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos) e R$ 1.419,52 (um mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), foram utilizados para quitar outros empréstimos, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 11 (onze) quando propôs a ação em 08.12.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"