Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Sara da Cunha Campos Rabelo
Embargado: Domingos de Jesus Oliveira Almeida Advogado: Dr Erick Braiam Pinheiro Pacheco - OAB MA15111 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843032-39.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. Estado do Maranhão opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vício de omissão na decisão em que neguei provimento, de plano, à apelação cível interposta pela parte aqui embargada, mantendo inalterada a sentença monocrática que extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade ativa. Em suas razões, o embargante alega, sucintamente, ter sido omissa a decisão ao não proceder à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Por tais razões, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar o vício de omissão apontado, reformando a decisão embargada para viabilizar o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pelo embargante em sede de aclaratórios, determinei a intimação da parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2o, do CPC), o que não ocorreu, segundo o controle de expediências do PJe. É o breve relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser acolhidos, pois, em verdade, a decisão por mim emitida, foi omissa ao negar provimento à apelação cível interposta sem, no entanto, majorar a verba honorária sucumbencial, consoante autoriza o regramento inserto no §11 do art. 85, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, extinto o cumprimento de sentença originário, face à ilegitimidade ativa da parte autora/embargada, restando, portanto, vencida na lide, acertada foi sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor foi arbitrado pela juíza a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ato contínuo, quando se negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo-se inalterada a sentença monocrática e, por conseguinte, configurando-se a “dupla perda”, foi omissa a decisão ao não abordar sobre a sucumbência recursal. Afinal, como bem leciona Fredie Didier Jr (grifos acrescidos): [...] vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja ao final acolhido, deverá então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. Sendo assim, diante da sucumbência recursal e tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorrente da causalidade, devem os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual. Na espécie, considerando que o juízo sentenciante arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) e ante o improvimento da apelação cível interposta pela aqui embargada, há de se majorarem os honorários já arbitrados, e assim o faço para fixá-los no patamar de 15% (quinze por cento), por entendê-lo suficiente a melhor remuneração dos serviços prestados em grau recursal pelo procurador do embargante, tudo em conformidade com o constante no art. 85, §§, 2º, 3º, 4º, III, 8º e 11, do CPC[1]. Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão aqui elencada e integrar a decisão embargada, fazendo constar em sua parte final o cabimento da sucumbência recursal e majorando os honorários advocatícios - arbitrados inicialmente na sentença em 10% (dez por cento) - para 15% (quinze por cento), a teor do que dispõem os regramentos insertos no art. 85, §§, 2º, 3º, 4º, III, 8º e 11, do CPC, com a ressalva de que sua exigibilidade segue suspensa, em razão do art. 98, §3º, do CPC, por ser a embargada beneficiária da assistência judiciária gratuita. Mantenho inalterado o decisum em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.