Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EUSINETE RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA – OAB/TO 4.052-A; SUELENE GARCIA MARTINS – OAB/TO 4.605
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL E ADMITIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR AO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º, DO CPC. CRITÉRIOS ABSTRATOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EFEITOS INFRINGENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessária alteração do resultado do julgamento. 2. Configura omissão relevante a ausência de enfrentamento específico de elementos concretos capazes de influenciar o exame da hipossuficiência, especialmente renda líquida mensal, valor das custas processuais, existência de dependente econômico e impacto financeiro da despesa processual sobre o sustento próprio ou familiar. 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, mas somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica, não bastando a invocação genérica de renda fixa, estabilidade funcional ou condição de servidora pública. 4. Embora o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autorize a modulação da gratuidade, inclusive mediante parcelamento, deve o julgador compatibilizar concretamente as razões pelas quais nega a gratuidade integral e, simultaneamente, reconhece dificuldade financeira para o pagamento imediato das custas. 5. Demonstrado que as custas iniciais superam a renda líquida mensal indicada nos autos, inexistindo elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. 6. Não há falar em multa por embargos protelatórios quando o recurso aponta vícios específicos e plausíveis, sendo acolhido para sanar omissão e contradição no julgado. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, afastar a multa requerida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO:
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28.05.2026 a 04.06.2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801278-41.2020.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0801278-41.2020.8.10.0036, em que figura como embargante Eusinete Rodrigues Menezes e como embargado Município de Estreito/MA. Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar omissão e contradição no acórdão embargado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de conceder à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Acordam, ainda, em rejeitar o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelo Município de Estreito/MA, e determinar, após as cautelas legais, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito siga seu curso normal de instrução e julgamento. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do julgamento. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível, opostos por Eusinete Rodrigues Menezes contra acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora embargante, mantendo o indeferimento da gratuidade integral da justiça e admitindo, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. O acórdão embargado assentou, em síntese, que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existentes elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na ocasião, considerou-se a condição da parte como servidora pública municipal, dotada de renda fixa e estabilidade, bem como o valor da causa de R$ 73.838,82, para concluir pela inexistência de miserabilidade jurídica bastante à concessão da gratuidade integral. Ainda assim, admitiu-se o parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Nas razões dos aclaratórios de ID 53531000, a embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha negado a gratuidade integral sob o fundamento de capacidade financeira, reconheceu, ao mesmo tempo, a necessidade de parcelamento das custas, instituto destinado justamente à parte que não possui liquidez para suportar o encargo processual de uma só vez. Alega, ainda, omissão relevante quanto à análise de elementos concretos de sua situação econômica, especialmente: a renda líquida mensal aproximada de R$ 2.916,00; o valor das custas iniciais, indicado em R$ 3.678,70; a existência de dependente econômico comprovado em declaração de imposto de renda; e a multiplicidade de ações semelhantes, cujo custo global, segundo sustenta, comprometeria sua subsistência e a de sua família. Defende que a decisão embargada não poderia afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC com base apenas em critérios genéricos, como a condição de servidora pública, renda fixa ou estabilidade funcional, sem demonstrar, concretamente, a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Intimado, o Município de Estreito/MA apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Aduz que os embargos teriam nítido propósito de rediscussão do mérito e requer a rejeição do recurso, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. AJ10 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter o indeferimento da gratuidade integral da justiça, embora tenha admitido o parcelamento das custas processuais, sem enfrentar, de modo específico, a renda líquida demonstrada, o valor das custas, a existência de dependente econômico e a repercussão desses elementos na capacidade financeira da parte autora. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. É certo que os embargos declaratórios não constituem, ordinariamente, via adequada para rediscussão do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios possuem função integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não à simples renovação de teses já apreciadas. Todavia, também é certo que, constatado vício efetivo no julgado, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando a correção da omissão ou da contradição implicar, necessariamente, alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, entendo que assiste razão à embargante. O acórdão embargado manteve o indeferimento da gratuidade integral da justiça com fundamento, essencialmente, na condição de servidora pública municipal, com renda fixa e estabilidade, além do valor atribuído à causa. Entretanto, deixou de enfrentar, com a densidade exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, elementos concretos indicados pela parte e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Com efeito, consta dos autos que a embargante alegou possuir renda líquida mensal aproximada de R$ 2.916,00, enquanto as custas iniciais foram indicadas em R$ 3.678,70, valor superior ao rendimento líquido mensal informado. Também foi apontada a existência de dependente econômico em declaração de imposto de renda, além da existência de outras demandas semelhantes, cujo impacto financeiro global foi invocado como fator de comprometimento da capacidade contributiva da parte. Esses dados não são meramente periféricos. Ao contrário, relacionam-se diretamente ao núcleo do exame exigido pelo art. 98 do CPC, segundo o qual a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A existência de dependente econômico, quando documentalmente indicada, não pode ser tratada como dado irrelevante ou presumidamente incapaz de alterar a análise da hipossuficiência. A capacidade financeira deve ser aferida em concreto, e não apenas a partir da renda bruta, da estabilidade funcional ou da condição de servidora pública. De igual modo, a circunstância de as custas iniciais superarem a renda líquida mensal declarada constitui elemento objetivo relevante. É correto afirmar que a hipossuficiência não deve ser aferida por critério exclusivamente matemático; contudo, também não se pode desconsiderar que o pagamento de despesa processual superior ao rendimento líquido mensal da parte pode, em tese, comprometer a subsistência própria e familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. A Corte Superior também rechaça o indeferimento do benefício com base exclusiva em critérios abstratos, como renda fixa, contribuição ao imposto de renda ou enquadramento em faixas remuneratórias, quando ausente exame concreto da situação financeira. No caso, o acórdão embargado, ao manter o indeferimento da gratuidade integral, não explicitou de que modo a renda líquida informada, confrontada com o valor das custas, a existência de dependente e a multiplicidade de demandas, seria suficiente para afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, há contradição interna a ser sanada. Não se ignora que o CPC admite a modulação da gratuidade da justiça, inclusive mediante parcelamento das despesas processuais, conforme art. 98, §§ 5º e 6º. Em abstrato, portanto, não há incompatibilidade jurídica entre negar a gratuidade integral e deferir o parcelamento. Todavia, no caso concreto, o acórdão fundamentou o indeferimento da gratuidade na suposta capacidade financeira da parte, mas, simultaneamente, reconheceu a necessidade de parcelamento das custas. A decisão, portanto, deveria ter explicado de forma mais precisa por que a parte possuiria capacidade econômica bastante para não receber a gratuidade integral, mas, ao mesmo tempo, não possuiria liquidez suficiente para arcar com as custas de uma só vez. Essa tensão argumentativa não foi suficientemente resolvida. O vício, portanto, não está na possibilidade jurídica do parcelamento, mas na ausência de compatibilização concreta entre os fundamentos adotados para afastar a gratuidade integral e a própria concessão de medida que pressupõe dificuldade financeira no pagamento imediato da despesa processual. Assim, sanadas a omissão e a contradição, entendo que o resultado do julgamento deve ser modificado. A prova documental indicada pela embargante, somada à ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. A mera condição de servidora pública municipal, por si só, não demonstra capacidade financeira suficiente para suportar custas superiores à renda líquida mensal informada, sobretudo quando existente dependente econômico e quando não apontado patrimônio, renda adicional ou circunstância específica que revele efetiva disponibilidade financeira. O direito à gratuidade da justiça não se confunde com estado de miserabilidade absoluta. Basta que o pagamento das despesas processuais comprometa o sustento próprio ou familiar. Nesse sentido, exigir da parte o recolhimento de custas em valor superior ao rendimento líquido mensal indicado nos autos, sem demonstração concreta de capacidade econômica em sentido contrário, importaria restrição desproporcional ao acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Por essas razões, devem os embargos ser acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido do Município de Estreito/MA de aplicação de multa por embargos protelatórios, não há como acolhê-lo. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório. O Superior Tribunal de Justiça admite sua aplicação quando evidenciada a intenção inequívoca de retardar o feito ou rediscutir, de forma abusiva, matéria já reiteradamente apreciada. No caso, os embargos apontaram vícios específicos — omissão e contradição — e trouxeram fundamentos plausíveis relacionados ao art. 98, ao art. 99, § 3º, ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do CPC. Tanto assim que os vícios foram ora reconhecidos, com alteração do resultado do julgamento. Inexiste, portanto, caráter manifestamente protelatório. Por fim, concedida a gratuidade da justiça, deve ser assegurado o regular prosseguimento da demanda originária, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para instrução e julgamento, como de direito. Cito jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08129992520258100000 SãO LUíS, Relator: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/05/2025, Primeira Câmara de Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2100388 SP 2023/0354330-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ACLARATÓRIOS. ORIGEM. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. Não restou evidenciado, na origem, o caráter protelatório dos embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa imposta no acórdão recorrido de e-STJ fls 615/634. (STJ - EDcl no REsp: 2157418 MG 2024/0257609-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025)
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar omissão e contradição no acórdão embargado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de conceder à embargante Eusinete Rodrigues Menezes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelo Município de Estreito/MA. Determino, após as cautelas legais, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito siga seu curso normal de instrução e julgamento. Registre-se ainda, que eventual nova oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR AJ10