Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Adriana do Rocio Roswalka ADVOGADO: Marcelo Mota da Silva (OAB/MA 19.826-A)
REQUERIDA: Karina Imóveis LTDA – ME ADVOGADA: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB MA8252-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.º 0807163-76.2022.8.10.0000
Trata-se de ação cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisum a quo da lavra da Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA. Em síntese, na origem,
trata-se de ação de despejo promovida por Karina Imóveis LTDA – ME, contra Adriana do Rocio Roswalka por falta de pagamento de aluguéis devidos pela ora Requerente. Com a presente ação cautelar pleiteia atribuição de efeito suspensivo, não atribuído pelo juízo a quo, a recurso de Apelação, cujo objeto do efeito suspensivo é a suspensão da ordem de despejo, para que a ora Requerente permaneça no imóvel. Sustenta como fundamento do fumus boni júris e periculum in mora, possível provimento do recurso e conseqüente despejo da ora Requerente, que, a mesma não tem aonde se abrigar. Ao final, pleiteia a concessão de liminar, suspendendo a ordem do despejo proferida pela juíza de primeiro grau. No mérito, revisão do decium a quo, com a confirmação da tutela de urgência. Com documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/1991, que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas no âmbito dessa lei terão efeito somente devolutivo. Já o art. 995 do CPC dispõe que o recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Por outro lado, o parágrafo único do art. 995 do determina que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como visto, a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação não dotado desse efeito demanda a demonstração da existência de risco grave e relevante, bem como da probabilidade de provimento desse recurso. Na espécie, não se constatam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo buscado, especialmente porque os argumentos veiculados pela requerente não se mostram suficientes para evidenciar seja possível o acolhimento de seu pleito recursal. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo buscado pela requerente. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau, servindo cópia como ofício. Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão, providenciando-se a baixa oportuna na distribuição. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator