Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alexandre Gomes Cacheado Advogada: Dra. Giovanna Barroso Martins (OAB/SP 478.272)
Apelado: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A Advogados: Dr. Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113.887-A) e Dr. Nei Calderon (OAB/SP 114.904-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0824796-77.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato, ao fundamento da validade dos contratos de seguro e das tarifas de avaliação e registro (ID 38712234). O Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que foi compelido a contratar os seguros e a tarifa de avaliação como condição para a conclusão do mútuo financeiro. Defende a abusividade das tarifas de avaliação e registro, ante a onerosidade excessiva das cobranças. Por fim, afirma que a tarifa de registro é inválida pela falta de efetiva contraprestação pelo Apelado. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 38712236). Sem contrarrazões. Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 39565103). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 IV b do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O STJ fixou precedente vinculante, sob o rito dos repetitivos, segundo o qual, nos “contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema Repetitivo n. 972/STJ), mas pode, a contrario sensu, contratar com tais fornecedores quando for respeitada a sua liberdade de escolha (CDC, art. 6º II e IV). Definiu, ainda, que é válida a “tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como [a] cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato”, ressalvando a “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado” e a “possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema Repetitivo n. 958/STJ, Tese 3). Aplicando ao caso, verifico que o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação por entender, corretamente, que o Apelante não comprovou que foi compelido a contratar os seguros e a tarifa de avaliação como condição para a negociação do mútuo financeiro (CPC, art. 373 I), circunstância que desautoriza concluir pela invalidade do negócio jurídico, nos termos dos entendimentos assentados pela Corte de Precedentes (CPC, art. 927 III). A alegação de onerosidade excessiva das tarifas de avaliação e registro também não procede, na medida em que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor das cobranças é, de fato, manifestamente superior às médias praticadas no mercado ao tempo da contratação (CPC, art. 373 I). Por fim, ao contrário do que defende o Recurso, constato não só a previsão contratual expressa da tarifa de registro (ID 38712211), como também que o Apelado efetivamente prestou o serviço contratado (ID 38712220), tudo a corroborar a validade do ajuste (CPC, art. 373 II c/c CC, arts. 113 e 422). Dito isto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar a verba honorária em grau recursal, pois já fixada no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator