Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADA: JANICE JACQUES POSSAP (OAB MA 11.632)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800517-36.2021.8.10.0113 RAPOSA/MA
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO DAYCOVAL CARTÕES S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 20626277). Em suas razões recursais (id 20626279), o apelante defende não lhe foi entregue uma via do contrato, que a conduta do banco é abusiva, pois o empréstimo é impagável; assevera que violam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência máxima e da lealdade contratual, induzindo o consumidor a pactuar em desvantagem exagerada, o que não pode ser mantido na sistemática de proteção elencada pelo Código de Defesa do Consumidor; que acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento; que o banco incorreu em propaganda enganosa ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo consignado. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja integralmente reformada, com a procedência dos pedidos elencados na inicial. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 20626288), momento em que refuta as teses elencadas no apelo para, ao final, requerer o seu desprovimento. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 22434091). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 23015332). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse contexto, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes e se houve configuração de danos materiais e morais a serem reparados. Na origem, o apelante ajuizou ação de procedimento comum em face do banco, assevera que em dezembro de 2018 foi procurado pelo banco que informou a existência de margem disponível para contratação de empréstimo consignado e que como o recorrente já possuía um contrato nessa modalidade, tendo o funcionário do banco afirmado que seria disponibilizada a quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) para que o requerente firmasse um segundo contrato empréstimo consignado, este empréstimo seria quitado através do desconto de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 557,14 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) cada parcela, em seu contracheque. Assevera que aceitou a proposta e firmou o contrato, todavia após o desconto das 24 parcelas, o banco continua a realizar os descontos do empréstimo; que o banco não entregou uma via do contrato e que não solicitou nenhum tipo de cartão ao banco. Requereu em sede de tutela provisória a suspensão dos descontos, a juntada do original do contrato e que o apelado se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do apelado em danos materiais e morais, dentre outros pedidos subsidiários. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença, ora impugnada pelo apelante. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise detida dos autos, verifico que o banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo do direito do apelante, vez que promoveu a juntada do Termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval (id 20626233), logo operou-se a regular contratação do negócio jurídico questionado, atendendo assim ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Por outro lado, o próprio apelante confirma que percebeu a quantia contratada de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Assim, a tese de vício de consentimento não tem amparo, pois o apelante assinou o contrato de cartão de crédito consignado, onde estão descritas as condições gerais do negócio jurídico, todos os encargos incidentes sobre o negócio jurídico, além de um “termo de consentimento esclarecido”(id 20626233, p. 3), onde o consumidor se declara “ciente de que o pagamento da fatura deve ocorrer de forma integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura”, teve ciência ainda que “existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”, de modo que, em caso de discordância, poderia o recorrente simplesmente não aderir ao contrato, o que não ocorreu. Registre-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Em verdade, o autor anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. O fato de não ter recebido a via do contrato, não impediu o recorrente de ler os documentos que estava assinando, mormente porque se trata de pessoa esclarecida, policial militar, diferentemente do que ocorre com pessoas idosas aposentadas, que na grande maioria das vezes são analfabetas ou pessoas que apenas sabem desenhar o nome. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento se encontra afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido indenização por danos materiais e morais. Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta do apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo banco réu. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, restando mantida a suspensão da exigibilidade em face da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, todavia majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em face da concessão do benefício de justiça gratuita deferida em primeiro grau. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator