Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jhonys de Sousa Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093)
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Jordano Silva Malta Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei municipal nº 1.279/2008, ao instituir a Gratificação de Incentivo à Produção, estipulou que ela seria concedida aos servidores públicos da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica; II. A recorrente logou êxito em comprovar que está lotada na Secretaria Municipal de Saúde e que presta serviços no Programa de Atenção Básica, demonstrando que faz jus à referida gratificação; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0807145-32.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta por Jhonys de Sousa Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 23185942), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID nº 19508726): O recorrente alega que é servidor pública do Município de Imperatriz/MA e que, devido à Lei municipal nº 1.279/2008, eram pagos aos servidores da saúde a Gratificação de Incentivo à Produção, também chamada de Gratificação PAB-Fixo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), todavia, o pagamento da referida verba foi suspenso e, posteriormente, foi pago apenas para uma parcela de servidores, motivo pelo qual postula a implantação e pagamento da referida gratificação dos últimos cinco anos. Da apelação (ID nº 23185946): O apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Das contrarrazões (I.D. n° 23185949): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 24693474): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nos autos. Da gratificação de incentivo à produção Consoante relatado, a controvérsia do recurso cinge-se em verificar se o apelante possui direito à implantação e ao recebimento retroativo da Gratificação de Incentivo à Produção, instituído pela Lei municipal nº 1.279/2008. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público e decorrente da existência do Estado de Direito, razão pela qual a atuação administrativa está pautada na determinação legal, amplamente considerada. Feitas tais considerações, no caso em comento, o apelante informa que é servidor pública do Município de Imperatriz/MA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, e possui direito à Gratificação de Incentivo à Produção, instituída pela Lei municipal nº 1.279/2008 e regulamentada pelo Decreto nº 42/2009. Com efeito, a Lei municipal nº 1.279/2008, ao instituir a Gratificação de Incentivo à Produção, estipulou que esta seria concedida aos servidores públicos da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, nos seguintes termos: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2º Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3º As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Por sua vez, o Decreto nº 42/2009, que regulamentou a Lei municipal nº 1.279/2008, assim dispõe: Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais). Art. 2º A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo único – Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. No caso, o recorrente logou êxito em comprovar que está lotado na Secretaria Municipal de Saúde e que presta serviços no Programa de Atenção Básica, demonstrando que faz jus à referida gratificação. Por outro lado, observa-se na sentença recorrida que o magistrado se confundiu ao negar o pleito do apelante com base no artigo 29 da lei municipal em comento, pois tal dispositivo legal versa sobre benefício diverso, sem nenhuma ligação com o direito pleiteado. A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. APELO RECONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, observa-se que a Recorrente logrou êxito em comprovar, através das fichas cadastrais e financeiras juntadas (ID’s 18891394 e 18891395), que está lotada na Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, demostrado a prestação do trabalho realizado. II. Noto, que o magistrado de base se confundiu ao negar o pleito da Recorrente com base no artigo 29 do diploma municipal referenciado, pois tal dispositivo versa sobre vantagem diversa, a saber, o benefício para os servidores que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, sem ligação alguma com o direito pleiteado. III. Além do mais, o Decreto Municipal nº 42/2009, que regulamenta e observa a gratificação referida, não presume a necessidade de formalização de requerimento administrativo, de modo que, foram preenchidos os pressupostos legalmente impostos. IV. Apelo conhecido e Provido. (Decisão proferida na ApCiv 0820187-85.2021.8.10.0040, Desembargador Luiz Gonzada Almeida Filho, Sexta Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DIREITO ALEGADO. I. O pagamento da gratificação de PAB fixo, prevista no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 necessita do preenchimento de requisitos, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade. II. Não restou comprovado, nos autos, que o servidor faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. III. Apelo desprovido. (Decisão proferida na ApCiv 0807153-09.2022.8.10.0040, Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível). À vista do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que o apelado seja compelido à implantação e ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Produção. Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente o pedido contido na peça inicial e condenar o Município de Imperatriz/MA a implantar e efetuar o pagamento da Gratificação de Incentivo à Produção ao recorrente, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária em obediência à Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da iliquidez do julgado, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados na fase de liquidação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator