Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: JOSÉ R BRAGA - ME E JOSÉ RAIMUNDO BRAGA Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A
Embargado: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A (SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A) Advogados: RAFAEL MACEDO ROQUE - OAB/PR 63080 E OUTROS Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. II. O mero inconformismo com o resultado do recurso, diante das conclusões contrárias aos pleitos da embargante, não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802690-43.2017.8.10.0058 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 23 a 30 de abril de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802690-43.2017.8.10.0058, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802690-43.2017.8.10.0058, opostos por José R Braga - ME e José Raimundo Braga em face do acórdão de ID 33609840, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelos aqui embargantes, considerando-se integralmente válido o contrato de financiamento de veículo objeto dos autos, consoante ementa vazada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMARES CONDIZENTES COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. O juízo acerca da viabilidade do julgamento do mérito é de competência exclusiva do juiz da causa, na medida em que é ele o destinatário final das provas. Assim, entendendo que a causa está suficientemente instruída com as provas já produzidas no curso da instrução processual, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa decorrente do julgamento realizado. II. Segundo a Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ademais, ainda segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). III. Nas relações negociais entre particulares vigora o princípio da autonomia da vontade, sendo permitida a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato entabulado entre as partes somente em hipóteses excepcionais, quando evidente a abusividade das cláusulas nele previstas (art. 421, parágrafo único, do CPC). IV. Hipótese dos autos em que os juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária firmado entre as partes foi fixado em patamares razoáveis, que condizem com os juros médios cobrados pelo mercado à época, restando íntegras a probidade e a boa-fé (art. 422 do CC), presumindo-se resguardadas a paridade e a simetria a que faz alusão o art. 421-A do Código Civil. V. A constatação de que no contrato firmado entre as partes sequer consta a cobrança de comissão de permanência, impõe a improcedência do pedido revisional formulado, evidenciando a inaceitável utilização do serviço público prestado pelo Poder Judiciário através de demandas predatórias, problemática potencializada pela concessão inadvertida do benefício da justiça gratuita. VI. Apelação conhecida e desprovida. As razões dos recorrentes constam do ID 33980985, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) o acórdão impugnado é omisso, porquanto não analisou detidamente as cláusulas ilegais do contrato de adesão firmado entre as partes; (2) a sentença e o aresto combatidos são nulos, ante a existência de cerceamento do direito de defesa dos embargantes, que não foram atendidos quanto ao pleito de produção de prova técnica referente à realização de perícia contábil, matéria não retratada no acórdão recorrido e que é essencial ao deslinde da causa. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos para que as omissões apontadas sejam supridas, com a concessão de efeito modificativo. Em suas contrarrazões de ID 34180432, o embargado pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado. No caso em apreço, observa-se, de plano, que os embargantes objetivaram a rediscussão do julgado, na medida em que o acórdão impugnado abordou, de maneira clara e exaustiva, os argumentos suscitados, ocasião em que se conclui pela integral validade do contrato de financiamento de veículo objeto dos autos, afastando-se, ademais, a preliminar de nulidade em decorrência do alegado cerceamento do direito de defesa. A reprodução dos seguintes trechos do acórdão evidencia, com nitidez solar, o enfrentamento da matéria (ID 33609840): Em relação à preliminar de nulidade decorrente do alegado cerceamento do direito de defesa, sabe-se que o juízo acerca da viabilidade do julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355 do CPC, é de competência exclusiva do juiz da causa, afinal, é ele o destinatário final das provas. Não por outra razão, caberá ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a ele autorizado, conforme o parágrafo único do sobredito artigo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que “o magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Especificamente sobre o indeferimento de realização de prova, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No que diz respeito especialmente a não realização de perícia contábil - o que estaria a caracterizar o cerceamento do direito de defesa dos apelantes -, observa-se que a decisão objetada lastreou-se no fato de as matérias discutidas nos autos tratarem de questões de direito. Além disso, como bem delineado na sentença recorrida, os temas em análise encontram-se pacificados na jurisprudência, sendo o contrato juntado ao processo suficiente para o julgamento da lide. Ademais, observa-se que às partes, em momento oportuno, foi dada a oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir, sendo expressamente advertidos de que suas inércias resultaria em preclusão, o que observado na hipótese (ID 4403773 e 4403778). Afasta-se, dessa forma, a preliminar de nulidade decorrente do alegado cerceamento do direito de defesa. Quanto ao mérito do recurso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à possível abusividade das taxas remuneratórias e encargos previstos no contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária firmado entre as partes. Antes de se enfrentar as teses recursais, é necessário se estabelecer uma premissa, consubstanciada na Súmula 381 do STJ: não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário, as quais devem ser impugnadas especificamente pelo interessado. Ademais, nas relações negociais entre particulares vigora o princípio da autonomia da vontade, sendo permitida a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato entabulado entre as partes somente em hipóteses excepcionais, quando evidente a abusividade das cláusulas nele previstas (art. 421, parágrafo único, do CPC). Feitas essas ressalvas, no que diz respeito às taxas de juros e aos encargos cobrados em contratos bancários, o STF possui entendimento sumulado no sentido de que a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), que dispõe sobre os juros nos contratos, não se aplica às instituições financeiras, caso observado nos autos: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O tema em referência também foi objeto de paradigmático recurso repetitivo no STJ (REsp 1.061.530/RS), a partir do qual a sua Segunda Seção firmou diversas teses sobre a matéria: Tema Repetitivo 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”. Tema Repetitivo 25: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Referido Tema Repetitivo nº 25, inclusive, ensejou a edição da Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Necessário mencionar, ainda, o REsp 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 246 e 247), do qual resultaram duas súmulas do STJ, também aplicáveis ao caso: Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ressalte-se que a constitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, é matéria que encontra-se superada, tendo o STF, no julgamento do RE 592377, firmado a tese com repercussão geral (Tema 33) de que “os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. Por sua vez, em relação à possibilidade de revisão dos contratos bancários, face a multiplicidade de ações judiciais sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou tese em sede de Recurso Especial Repetitivo: Tema Repetitivo 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos como aquele retratado nos presentes autos, deve-se tomar por base a taxa média de mercado, observando-se, ademais, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ, em especial aquelas previstas nos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV. Nesses termos, observa-se que o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária objeto dos autos foi firmado entre as partes em 06/11/2014 (ID 4403761), cujos juros remuneratórios foram fixados em patamares razoáveis (1,47% a.m.), que inclusive estão abaixo dos juros médios cobrados pelo mercado à época (1,97% a.m.), conforme consulta realizada no “Histórico da Taxa de Juros” (segmento pessoa física, modalidade Aquisição de veículos - Pré-fixado) disponibilizado no portal da internet do Banco Central do Brasil no seguinte endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2014-11-06. (...) Nesses termos, considerando que os juros remuneratórios decorrentes do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária objeto dos autos estão em patamares condizentes com as taxas cobradas pelo mercado à época, conclui-se que são íntegras a probidade e a boa-fé exigíveis das partes de uma relação negocial (art. 422 do CC), presumindo-se, portanto, que restaram resguardadas a paridade e a simetria a que faz alusão o art. 421-A do Código Civil, tendo o presente pacto sido firmado de acordo com a sua função social (art. 421 do CC). Inexistem, portanto, no pronunciamento alvejado, quaisquer vícios (obscuridade, omissão, contradição ou erro material) que fundamentam a oposição dos embargos de declaração, destacando-se que o mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento não autoriza a sua oposição. Registre-se, por oportuno, que mesmo o eventual prequestionamento de temas para fins de recurso especial/extraordinário não prescinde dos requisitos processuais indicados no art. 1.022 do CPC, o que, como salientado, não está presente na situação em análise. Assim, o destino do presente recurso se encontra selado, pois, “os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.” (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator