Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:27
Mero expediente
27/02/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:58
Documento (Certidão)
24/02/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A
APELADO: CICERO DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO: ALDEÃO JORGE DA SILVA - OAB MA 13244-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. A prova de que o consumidor foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta-benefício, sem incidência de tarifa, ou a conta-corrente, com seu respectivo pacote de serviços, é ônus do banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato, ainda quando se afere do extrato apresentado uso reiterado de saques e débitos automáticos de empréstimos. 3. Tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 4. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, de modo a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de indenizar. 5. O quantum fixado na sentença a título de compensação por danos morais merece ser mantido, pois respeitou as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa nos autos de ação ordinária proposta por CÍCERO DE SOUSA CAVALCANTE, ora apelado, na qual requereu-se o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias descontadas pelo banco em conta do autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “(...) determinar a conversão da conta-corrente do autor para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO2”, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta corrente. Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta sentença. Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em dobro, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da citação”. As razões do apelo inicialmente impugnam a concessão de justiça gratuita e sustentam a falta de interesse de agir por ausência de tentativa pré-processual de conciliação, cerceamento de defesa, no mérito, defendem a regularidade da contratação, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões recursais apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Inicialmente, o apelante defende, in casu, o não cabimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, determina expressamente em seu art. 99, § 3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso em tela, o magistrado a quo considerou que a alegação de hipossuficiência da autora, combinada com os fatos narrados, era suficiente para a concessão do benefício. Portanto, não existindo nos autos provas apresentadas pelo apelante que demonstre a necessidade de revogação do benefício, este deve ser mantido. Ressalto: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (CPC, artigo 99, § 4º). Preliminar rejeitada. Relativamente à preliminar de falta de interesse por ausência de tentativa extrajudicial de conciliação, não merece acolhimento, vez que se observa que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental. No ordenamento jurídico brasileiro, a exigência prévia de requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir, ou prova de resistência à pretensão, é exceção aplicada a casos já apreciados pela Suprema Corte do país, tais como ações de natureza previdenciária. Por isso, exigir que a apelante busque canais alternativos de solução consensual, embora seja desejável que o faça, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional. Preliminar rejeitada. Igualmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois o contrato juntado pelo apelante no ID 17173337 não está assinado, logo não pode ser considerado para fins de prova. Na verdade, compulsando-se os autos detidamente, conclui-se que inexiste qualquer contrato ou termo de adesão a tarifa bancária ora questionada. Passe-se a análise do mérito. A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de beneficiário de aposentadoria do INSS. No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). Neste autos, o apelado apresentou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelante, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, concentrando sua tese defensiva mais na regularidade de se cobrar as tarifas do que na oferta de opção da conta-benefício. Nesse ponto, afere-se que o banco não juntou aos autos o contrato válido com opção de conta-corrente ou qualquer outro documento que comprovasse a opção de escolha do apelado. Não se tem, portanto, a prova de que o consumidor foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, nem do uso reiterado e contínuo de benefícios diferenciados da conta-corrente. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Os documentos anexados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das cobranças impugnadas. Por tal motivo,
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801823-71.2021.8.10.0038 defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável. Nos casos de tarifas bancárias, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Nesse sentido, afere-se que a prática reiterada de oferta exclusiva dos planos de conta-corrente, com tarifas incidentes mês a mês nos benefícios previdenciários depositados, não se desincumbindo o banco de comprovar que houve a opção ofertada no contrato bancário, afasta o engano justificável e atrai a incidência da repetição do indébito que, por sua própria nomenclatura, é a restituição em dobro do valor cobrado. Já em análise específica em relação à condenação do banco-réu ao pagamento de indenização por danos morais, considera-se, de início, que a incidência do dano moral se mostra in re ipsa, pois atribui inadvertidamente ônus em conta benefício de sustento do aposentado. Já na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Sendo impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegros os termos da sentença pelos fundamentos acima expostos. Majoro a condenação em custas e honorários para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, art. 85, CPC/2015. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801823-71.2021.8.10.0038 RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 09:00
Mero expediente
11/01/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/01/2022, 22:38
Documento (Certidão)
06/01/2022, 22:38
Documento (Certidão)
06/01/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 09:35
Petição (Apelação)
27/12/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:57
Procedência em Parte
26/11/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 08:44
Documento (Certidão)
10/11/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 08:12
Mero expediente
29/10/2021, 11:42
Decurso de Prazo
29/10/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 08:45
Documento (Certidão)
22/10/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))