Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LENILDA ARAUJO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que, na decisão de ID 32894027, declarei a nulidade da segunda sentença proferida nos autos pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se hígida a primeira sentença (ID 30760227) contra qual as partes não interpuseram recurso. Sendo assim,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0804297-72.2022.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ recebo os presentes autos como remessa necessária, relativa à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que julgou procedente a ação proposta pela autora LENILDA ARAUJO DOS SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. O magistrado de 1º grau decidiu, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”. É o relatório. Decido. Cumpre realizar o exame de admissibilidade da presente Remessa. O CPC/2015 disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Tratando-se de sentença ilíquida, como no caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau deve ser verificada pelo valor da causa atualizado (REsp 866.329/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9.6.2008). Sendo assim, in casu, considerando o valor da causa de R$1.000,00 (um mil reais), não se trata de caso sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator