Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800646-37.2022.8.10.0103.
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800646-37.2022.8.10.0103.
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
01/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800646-37.2022.8.10.0103.
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800646-37.2022.8.10.0103.
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
01/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800646-37.2022.8.10.0103.
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
01/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800646-37.2022.8.10.0103.
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 18:17
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO Nº 0800646-37.2022.8.10.0103 - OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA AGRAVANTE.: MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA ADVOGADO(A): VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, uma vez que a mesma não extrapolou o limite de gratuidade previsto na lei, não havendo razão para a cobrança de tarifas bancárias em sua conta, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/07/2023 às 15:00 horas e finalizada em 18/07/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
27/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA ADVOGADO(AS): EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB/MA nº 23.823), VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA nº 13.819) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA nº 16.330) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800646-37.2022.8.10.0103 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 23972359. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
30/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA ADVOGADO(A)S: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos coligidos aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Estaquilino de Sousa, em 26.07.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14.07.2022 (Id nº 22046678), pelo Juiz de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS, ajuizada em 13.05.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Efetivamente, ao analisar os extratos anexados pelo autor com a inicial, fácil perceber que o requerente utiliza-se de serviços além dos previstos na resolução do BACEN, notadamente empréstimos consignados, conforme ID 66187260 e 69431286- CONTRATO 212701827", além de diversos saques e transferências.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-37.2022.8.10.0103 - OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, obsrervada a gratuidade.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 22046680, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “ficou constatada a utilização da conta nos limites de gratuidade pelo consumidor. Além disso, ficou observado que NÃO HOUVE JUNTADA DE CONTRATO ESPECÍFICO NOS TERMOS DO IRDR Nº 3043/2017 E LEGISLAÇÃO VIGENTE”. Aduz mais, que “caso haja necessidade de um possível serviço que exceda a gratuidade, a instituição financeira deve cobrar pela transação de forma unitária, ou seja, apenas pelo excesso e não fazer a mutação da conta gratuita para uma tarifada em pacote de serviços onde o consumidor por mais que não ultrapasse os limites da gratuidade será tarifado” Com esses argumentos, requer que “sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, SENDO CONHECIDO E PROVIDO no sentido de ser reformada totalmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos que constam na petição inicial, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos nos termos da Súmula nº 54 e 362 do STJ – ante a ausência de contrato específico, danos materiais na repetição do indébito nos termos da súmula nº 43 [3] do STJ e juros nos termos da súmula nº 54 do STJ e os demais pedidos da exordial. Que condene o réu ao ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, na base de 20% do valor da causa nos termos do Art. 85, §2º do CPC.”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 22046688, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 22608108). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “ENC. LIM. CRED”. O juiz de 1º grau julgou, improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo e parcelamento de empréstimo (contrato nº 212701827), como se infere no extrato contido no ID. 22046669, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-37.2022.8.10.0103 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 14:57
Mero expediente
30/10/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:51
Publicação
30/09/2022, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800646-37.2022.8.10.0103.
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:57
Decurso de Prazo
29/08/2022, 21:24
Decurso de Prazo
29/08/2022, 21:23
Publicação
27/07/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:22
Petição (Apelação)
26/07/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800646-37.2022.8.10.0103
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº69431285)suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, conexão, prescrição e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida e inépcia da inicial. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. De igual forma, não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, além de que a autora anexou acervo que ampara sua pretensão.Outrossim, o autor juntou comprovante do INSS que coincide com a fatura de luz anexada, bem como a procuração com assinatura a rogo, revestida das formalidades legais. II. 3 – Preliminar - Impugnação à gratuidade. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a impetrante possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção. Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado. Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos. Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas. Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. II. 4 – Preliminar – da Conexão. Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência. Passo ao mérito. II. 5 - Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação II. 6 - Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A parte autora com a inicial, anexou os extratos demonstrando os descontos no seu benefício de tarifas intituladas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. O banco, em sede de contestação, alegou a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Efetivamente, ao analisar os extratos anexados pelo autor com a inicial, fácil perceber que o requerente utiliza-se de serviços além dos previstos na resolução do BACEN, notadamente empréstimos consignados, conforme ID 66187260 e 69431286- CONTRATO 212701827", além de diversos saques e transferências. Vejamos o que dispõe a Resolução 3919/2010 do BACEN quanto à cobrança de tarifas para realização de operações de crédito: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. (...) Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 Desta forma, entendo que o banco conseguiu demonstrar que os pleitos autorais não prosperam, divergindo dos casos em que o aposentado do INSS apenas saca seu benefício no valor de um salário mínimo e, ainda assim, paga tarifas bancárias abusivas. Efetivamente, hei por bem reconsiderar meu posicionamento anterior, que não levava em consideração os empréstimos pessoais realizados pelos correntistas como motivo para manutenção e incidência das tarifas. Para tanto, considero o novo entendimento jurisprudencial do E.TJMA, vejamos: "PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810888-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo (“PARC CRED PESS”) - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A parte apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800568-21.2021.8.10.0057 - SANTA LUZIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.VI. Apelação conhecida e desprovida. Demonstrada a regularidade do procedimento, a improcedência dos pleitos é de rigor. Nada impede que o autor formule pedido administrativo para reversão de sua conta corrente para modalidade benefício (sem tarifas), perdendo as vantagens que lhe são ofertadas e das quais já faz uso. III - Dispostivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, obsrervada a gratuidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito, assinatura eletrônica
26/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:31
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:21
Improcedência
14/07/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:03
Publicação
01/07/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800646-37.2022.8.10.0103
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de instituição financeira em razão de supostos descontos indevidos de tarifas bancárias. Ausente pedido de tutela de urgência. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado(a). Destarte, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para julgamento, caso o contrato questionado seja anexado aos autos e não haja questionamento sobre assinatura. Ademais, esclareço que no dia 22 de agosto de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, fixando teses a serem adotadas. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que será observada a seguinte tese jurídica quando do julgamento deste feito, devidamente referendada pelo E.TJMA no IRDR citado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Desta forma, com base na tese acima citada, fica a parte autora obrigada a juntar nos autos, até a realização da audiência una, extratos bancários demonstrando a incidência da tarifa questionada e cópia de seu cartão bancário. Deverá a parte autora informar o quantitativo atualizado de descontos para possibilitar o cálculo da eventual repetição. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. De sua parte, a instituição demandada deverá anexar prova da contratação das tarifas e a informação inconteste de sua incidência ao contratante. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO. Defiro a gratuidade judiciária, exceto para selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante chave a ser informada pela Secretaria Judicial. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs