Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807834-47.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO EXECUTADO(S): TIM CELULAR S.A. SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO em face de TIM CELULAR S.A.. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação. O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento de saldo excedente, se houver. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível
04/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807834-47.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO EXECUTADO(S): TIM CELULAR S.A. SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO em face de TIM CELULAR S.A.. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação. O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento de saldo excedente, se houver. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível
04/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:32
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:06
Publicação
06/05/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Quinta-feira, 02 de Maio de 2024. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582
Intimação - PROCESSO N.º 0807834-47.2020.8.10.0040 PARTE
03/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2024, 17:54
Recebimento (competência exclusiva)
02/05/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO Advogado(s): MARCOS VENICIUS DA SILVA - OAB MA10099
APELADOS: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB PE20335 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL MANTIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/03/2024 A 21/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807834-47.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO em razão da sentença que julgou procedente os pedidos elencados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais promovida em desfavor da TIM CELULAR S.A., proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA. Razões recursais em ID 28648423. Sem pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade de justiça. Contrarrazões em ID 28648426. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou apenas pelo CONHECIMENTO do presente recurso. É o relatório. VOTO Do recurso ora em apreço sobressaem-se os respectivos pressupostos de admissibilidade, ensejando, assim, o seu conhecimento e a análise do seu mérito. No caso concreto,
trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, em suma, depreende-se que o autor é que é usuário do serviço de telefonia prestado pela TIM desde 2013 e, no decorrer dos anos teve seu plano indevidamente reajustado, além da sua linha bloqueada e desativada. Assim, sem maiores delongas, a parte consumidora requer a majoração dos danos morais. Todavia, entendo que a mesma não merece guarida. No que se refere ao dano extrapatrimonial, na verdade, não verifico sua ocorrência, uma vez que apenas a existência de cobrança indevida, por si só não é capaz de gerar dano moral. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Nesta esteira, comungo do entendimento de base: “(…), ao contrário do que alega a parte requerente, não consta dos autos nenhum elemento de prova demonstrando que a requerida procedeu ao cancelamento da linha telefônica do consumidor mesmo após o parcelamento do débito. Isso porque, consoante os documentos encartados na contestação, extrai-se que a conduta perpetrada pela demandada consistiu no cancelamento do plano telefônico “TIM Pós C Plus”, no dia 20.06.2020, e a consequente migração para modalidade de plano pré-pago, sob o fundamento de inadimplência, e não o cancelamento da linha, conforme narra a parte autora.” In casu, não houve a comprovação de interrupção dos serviços de fornecimento de energia e/ ou inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, assim, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial. Todavia, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA)
APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807834-47.2020.8.10.0040 Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação. Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 12:28
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:59
Publicação
03/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TIM CELULAR S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807834-47.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO REQUERIDA(S): TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, I do CPC, para sanar os vícios apontados e integrar o dispositivo da sentença vergastada nos seguintes termos: “[...] O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora incidem no patamar de 1% a.m., a partir citação ”. Considerando que houve modificação no teor da decisão embargada, intime-se o embargado/apelante/autor para, querendo, complementar as suas razões recursais (CPC, art. 1.024, §4º). Transcorrido in albis o prazo em questão, remetam-se os autos ao e. TJMA, uma vez que o apelado já apresentou contrarrazões (id. 88737907). Em havendo complementação das razões, intime-se o apelado/requerido para complementar as contrarrazões já ofertadas e, sendo essas apresentadas, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJMA. P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
02/08/2023, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/07/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:50
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807834-47.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO REQUERIDA(S): TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:23
Petição (Apelação)
17/01/2023, 16:10
Publicação
13/01/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
20/12/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TIM CELULAR S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano telefônico na modalidade “TIM Pós C Plus”, originalmente contratado pelo consumidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte requerente, a título de danos morais. O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807834-47.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO REQUERIDA(S): TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
13/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
08/12/2022, 13:55
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:49
Documento (Certidão)
08/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:26
Publicação
05/06/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC). Caso as partes já tenham ofertado manifestação nos autos, no sentido de não terem interesse na produção de outras provas, faça-se conclusão do processo na caixa conclusos para sentença. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807834-47.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ADEILSON PEREIRA MONTEIRO REQUERIDA(S): TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TIM CELULAR S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 23:35
Documento (Certidão)
05/11/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:26
Documento (Certidão)
04/12/2020, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2020, 08:52
Decurso de Prazo
19/08/2020, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))