Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A Parte ré: EZEQUIAS SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 97598098
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803341-13.2022.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em face de EZEQUIAS SILVA VIEIRA, para recebimento do crédito indicado na inicial. Determinada a citação da parte requerida, esta não foi realizada em razão do seu falecimento. Autos foram suspensos para juntada da certidão de óbito da parte requerida, com a respectiva habilitação dos seus herdeiros. Petição da parte requerida juntando certidão de óbito e pugnando pela habilitação dos herdeiros do falecido. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Determinada a citação da parte executada, foi certificado o seu falecimento (ID 77054500), razão pela qual os autos foram suspensos para juntada da certidão de óbito, com a respectiva habilitação dos seus herdeiros. Contudo, ao exame dos autos, constato que a ação foi ajuizada em 06/07/2022 e a parte requerida veio a óbito em 17/03/2021 (ID 77054517), evidenciando, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque, a parte requerida faleceu antes da propositura da ação, o que inviabiliza a aplicação do instituto da substituição processual, uma vez que não se trata de ausência superveniente da capacidade processual, eis que aquela, já falecida ao tempo do ajuizamento, não tinha capacidade de ser parte. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Grifamos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida, bem como a constituição em mora do devedor ocorreu após o óbito, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do devedor. 2. A ausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. O art. 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual nos casos em que o falecimento da parte se dá no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 4. Falecido o sujeito indicado no polo passivo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194889020218070001 1418848, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) Grifamos Dessa forma, a relação processual não foi estabelecida corretamente, considerando que a pessoa falecida não tem capacidade processual, seja como autor ou como réu. Assim, resta comprovada a ausência de pressuposto processual que, por consequência, impede a constituição da relação processual. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com fundamento no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 24 de julho de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia