Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO SOARES PINTO - MA8595, ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço
réu: BANCO BRADESCO S.A. Avenida Getúlio Vargas, 1333, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805672-16.2019.8.10.0040 Autor (a): CLAUDIA DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) Cuida-se Impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução, ao argumento de que a credora incluiu indevidamente os valores de multa por descumprimento e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC), uma vez que o depósito judicial dos valores da condenação foi realizado antes mesmo da intimação para pagamento. A parte adversa se manifestou na petição ID 73527826, afirmando a correta imposição dos valores no total da condenação, uma vez que o pagamento se deu após o trânsito em julgado da sentença. Vieram os autos conclusos. Sucintamente é o cabia relatar. Passo a decidir. De logo, verifico que merece acolhimento a manifestação da executada. O art. 523, § 1º assim dispõe: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Logo, pode-se concluir que assiste razão ao impugnante quanto à impossibilidade de inclusão dos valores de honorários de 10% e multa por descumprimento também de 10%, uma vez que o depósito judicial ocorreu antes mesmo da intimação prevista no art. 523, não restando configurada a intempestividade do pagamento. Diante disso, acolho a impugnação, nos termos da fundamentação acima e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 526, § 3º, CPC. Autorizo o banco réu ao levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo (ID 72752301) por meio de alvará eletrônico de pagamento. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do excesso (ID 64184605), ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 18 de novembro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível