Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806174-72.2019.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: ALTAIR LIMA PASSOS e outros Advogado do(a)
REU: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - MA10647-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Vistos
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra espólio de ALTAIR LIMA PASSOS, representado por seu curador EDGARD CONCEICAO LIMA LOBO FILHO, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, ser credor de um montante atualizado no valor de R$ 149.454,36 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), oriundo de BB CRÉDITO RENOVAÇÃO nº 850694926, afirmando que a devedora inadimpliu as parcelas a partir de 01 de abril de 2017. Pugnou, portanto, pela citação da ré para pagar a importância suscitada ou apresentar embargos monitórios, e, no mérito, a procedência da ação para convertê-la em título executivo judicial. Em id 39945878, EDGARD CONCEIÇÃO LIMA LOBO FILHO, curador do réu pediu sua habilitação nos autos e opôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de prova escrita; ilegitimidade passiva; falecimento da parte ré; nulidade do contrato; requerendo, ao fim, a improcedência. Em sede de Reconvenção, alegou repetição de indébito, e pugnou pelo beneplácito da assistência judiciária gratuita, pugnando por ambos ao final. Manifestação aos Embargos em ID nº 43197033. Decisão de id 82271406 suspendendo o processo determinando que a parte autora diligenciasse na citação do espólio e averiguar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, as certidões de óbito apresentada nos autos na ID39945884, nos termos do art. 313, I e § 2º, I do CPC/15. Decisão de id 93772257 indeferindo o pedido de reconsideração da parte autora. Despacho de id 102129968 determinando a intimação da parte ré para o pagamento das custas referente ao pedido de reconvenção e/ou comprove sua hipossuficiência. Despacho de id 109787758 deferindo a assistência judiciária à parte requerida e determinando a intimação da parte autora para apresentar contestação da reconvenção. Contestação da reconvenção anexada em id 111820561 impugnando a impenhorabilidade de salário e bem de família; validade do contrato, pro fim, requer seja improcedente o pedido reconvencional. Despacho de id 115475579 determinando a retificação do polo passivo para que conste ESPÓLIO ALTAIR LIMA PASSOS e determinando a intimação do réu, ESPÓLIO ALTAIR LIMA PASSOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação à reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, 351 e 437, todos do CPC. Réplica da contestação à reconvenção em id 119408314. Decisão saneadora de id 125009007 regularizando o polo passivo; delimitando as questões de fato e de direito. Determinou que qualquer ato de constrição de patrimônio deverá recair, exclusivamente, sobre eventual herança de ALTAIR LIMA PASSOS, não podendo atingir, em nenhuma hipótese, o patrimônio próprio do herdeiro EDGARD CONCEIÇÃO LIMA LOBO FILHO. Vieram os os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, no caso em tela, ser possível o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Rebatidas as questões preliminares em decisão saneadora, passo a analisar o mérito. Como cediço, a ação monitória, na esteira do que conjectura o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A propósito, a pretensão injuntiva tem a finalidade precípua de conferir força executiva a documento escrito que consubstancia direito de que o demandante afirma ser detentor sem eficácia de título executivo. Carecendo de exequibilidade, cabe ao interessado propor a ação monitória a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação assumida por outrem. De tal modo, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Acerca dos requisitos presentes no artigo 700 do Código de Processo Civil, em especial a "prova", uma vez apresentado documento que estampe a obrigação, escrita sem eficácia de título executivo será apto a aparelhar o pedido monitório. O ordenamento vigente privilegiara a monitória documental, que encarta como pressuposto a subsistência de prova documental que se mostre apta ao convencimento do Juiz acerca da probabilidade do direito alegado. Destarte, no âmbito do procedimento monitório a prova escrita pode ser constituída por escritura pública, documento particular, documento demonstrativo de relação jurídica material ou de simples valor probatório, que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. Estabelecidas essas premissas, do cotejo dos autos, observa-se que a Autora firmou com o o curador do réu, em seu nome, Contrato de Empréstimo em face de decisão judicial anexada aos autos para tratamento de saúde do Senhor Altair, deixando de pagar parcelas em 2017, configurando a inadimplência a partir de então. Como consequência do inadimplemento, tem-se que o valor atualizado da dívida alcançara, até a presente data, a importância de RS 149.454,36 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme suficientemente demonstrado pela planilha de cálculos anexada aos autos, a qual contém ainda memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva. Nesse sentido, observa-se que o requerente, a par de ter apresentado o contrato, evidenciara a movimentação empreendida pela Ré, e, ainda, o mútuo que lhe fora fomentado, e não solvera. Em sua defesa, o espólio do de cujus, discorreu genericamente sobre a validade do contrato realizado, objeto da lide, alegando que o Sr. Altair já era curatelado na época; não conhecimento das dívidas do extinto, requerendo a nulidade do contrato e a repetição indébito dos valores pagos. Não havendo, ao tempo da ação, individualização da quota pertencente aos herdeiros, a herança responde por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, devendo a ação monitória recair sobre o espólio. Quanto à quitação da dívida pelo seguro, caberia a comprovação pelos requeridos, nos termos do artigo 373, II, do CPC. o que não foi feito. Sabe-se que o falecimento do consignante não extingue o contrato. Este continua em vigor e intacto, implicando a quitação pelo espólio ou herdeiros, se já realizada a partilha ( REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). Por conseguinte, intactos a dívida e o contrato, devem incidir os juros e encargos nele previstos, inclusive os decorrentes da mora, porque existe a inadimplência, cabendo ao espólio responder pela dívida. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com a edição da Lei nº 10.820/2003, houve revogação global da Lei 1.046/1950, de modo que a não repetição do disposto no art. 16 da Lei nº 1.046/1950 implica sua revogação. Portanto, permanece intacto o contrato de empréstimo consignado mesmo diante do falecimento do consignatário. 2. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.” (destaquei)(TRF4, AC 5014274-79.2017.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/03/2020) Destarte, evidenciada a contratação e o inadimplemento da obrigação, pelo devedor, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial. RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a ré alegou ilegalidade do contrato e repetição de indébito, requerendo, ao final, a devolução dos valores. Contudo, tal como nos Embargos Monitórios a ré não comprovou a ilegalidade da contratação do crédito bancário, ressaltando, inclusive, a existência de decisão judicial para que o curador pudesse realizar o empréstimo. Tendo tal argumento sido superado anteriormente, entendo por prejudicada a alegação de ilegalidade e nulidade do contrato, objeto da lide, e a repetição de indébito, portanto rejeito-a. DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de constituir título executivo judicial o documento de empréstimo, em consequência, CONDENAR o Espólio do Réu ALTAIR LIMA PASSO ao pagamento de R$ 149.454,36 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), que deverá recair, exclusivamente, sobre eventual herança de ALTAIR LIMA PASSOS, corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde o inadimplemento das parcelas. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar a parte Ré, sob o beneplácito da justiça gratuita. Ato contínuo, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO formulado pelo autor. Condeno, ainda, a reconvinda no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor proposto na Reconvenção, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar a parte Ré, sob o beneplácito da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 4.277/2024