Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO FRANCISCO DE MORAIS ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB PI 8218-A
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ 60359-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Condenação por litigância de má-fé afastada. Falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3. Apelação cível provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por PAULO FRANCISCO DE MORAIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de má-fé da autora. Contrarrazões apresentadas. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário de ID 21844170 e a TED de ID 21844179. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre à apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. O mesmo não se pode afirmar quanto à condenação da apelante por litigância de má-fé. Tal capítulo deve ser extirpado da sentença, à falta de fundamentação específica quanto ao pormenor. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801123-59.2020.8.10.0029