Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francicleide Damasceno Coelho Advogada: Débora Regina Mendes Magalhães 1º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Elizangela Pimentel Dos Santos 2º
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Elizangela Pimentel Dos Santos 2ª
Apelado: Francicleide Damasceno Coelho Advogada: Débora Regina Mendes Magalhães Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. APURAÇÃO MENSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA PARA RESTRINGIR A CONDENAÇÃO À DIFERENÇA DO ADICIONAL. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); II. O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, em razão do que deve a sentença ser reformada nesse ponto; III. O pedido veiculado na petição inicial restringe-se à “diferença entre o valor pago e o devido, a título de ATS – Adicional do Tempo de Serviço, no percentual correto de 2% por ano laborado” e, analisando-se os autos, observa-se que o adicional por tempo de serviço foi pago pelo 2º recorrente, ainda que a menor. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar o pagamento da diferença do adicional, a ser apurado em liquidação de sentença. IV. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0804813-92.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 30.4.2024 a 7.5.2024 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao 1º apelo, quanto ao 2º, conheceu e de provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 7 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator