Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG 108112-A APELADA: CAMILA SILVA LOPES ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB MA 7626-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Estando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo autor, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 5. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001163-35.2016.8.10.0055
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Santa Helena nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta por CAMILIA SILVA LOPES. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar nulo o contrato nº. 265111095; b) condenar o banco réu a repetição do indébito; c) pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A instituição financeira interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para declarar a regularidade da contratação e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Foram apresentadas contrarrazões recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito recursal. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Diante de demanda na qual se questiona contrato de crédito consignado em folha de pagamento, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, a autora afirma que não efetuou o referido empréstimo. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato que teria originado os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. Como bem constatou o juízo sentenciante, o contrato acostado aos autos pelo apelante no ID 21462578 não prova a regularidade da contratação questionada nesta ação, verbis: “(…) o banco requerido alega regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material, afirmando que o contrato em questão de nº 265111095 é um refinanciamento do contrato de nº 243566755. Entretanto, o contrato juntado aos autos de ID 31380253 mostra que é uma renegociação de um contrato de nº 221538161, logo, diferente do contrato discutido nestes autos”. Ademais, nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Verifica-se, entretanto, que a parte autora não juntou ao processo, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico. Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor pactuado ou que, se recebeu, devolveu negando seu interesse na contratação. De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Assim, diante da total inércia do banco recorrente em fazer constar nos autos prova do direito que alega possuir, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela procedência dos pedidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator