Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Bethania da Silva Freitas Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires - OAB MA16093
Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Márcio Antonio Cortez Barros Dias Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806626-57.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 26118308 o qual passo a transcrever, ipsis litteris:
Trata-se de apelação cível (id 25022595), interposta por Maria Bethania da Silva Freitas da sentença (id 25022591) prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos. Objetiva a autora, exercendo cargo de zelador, a implantação e quitação retroativa da gratificação de incentivo a produção do Programa de Assistência Básica do Sistema Único de Saúde, conforme previsto na Lei 1.279/2008 e no Decreto 042/2009, entre setembro/2015 e setembro/2018. A apelante defende: (i) que o magistrado incorreu em error in judicando, por não avaliar bem as provas documentais produzidas; (ii) não lhe seria aplicável o art. 29 da Lei 1.279/2008 por não atuar na assistência a portadores com necessidades especiais; e (iii) a Justiça do Trabalho de Imperatriz já se posicionou favoravelmente à presente pretensão em casos semelhantes. Pede o provimento recursal. Sem contrarrazões (id 25022598). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer manifestou-se pela improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (Art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por estar a sentença recorrida em conformidade com entendimento pacificado da jurisprudência pátria e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Quanto à gratificação de incentivo à produção, o art. 27 da Lei Municipal nº. 1.279/2008 estabelece o seguinte: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1° O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2° Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3° As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. E regulamentando a matéria, o Decreto nº. 42/2009 prevê os requisitos para a aquisição do direito e os fatos impeditivos, conforme a seguir transcrito: Art. 1°. Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior. R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais). Art. 2°. A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo Único – Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. […] Art. 4°. Não poderá perceber a gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver em gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar ou à disposição de outro órgão, ainda que na área de saúde. Art. 5°. O empregado público e/ou ocupante de cargo em comissão não poderá receber outra gratificação ou incentivo oriundo do SUS, caso esteja percebendo o benefício definido neste decreto. Com efeito, a partir dos regramentos supracitados, verifico que a gratificação almejada pelo apelante é direito do servidor municipal que presta serviços no Programa de Atenção Básica do Município de Imperatriz, sendo indevida a servidores que se enquadrem nas situações elencadas na segunda parte do artigo 2º; parágrafo único e arts. 4º e 5º, do referido Decreto. Sendo assim, revela-se necessário analisar se o autor, ora apelante, demonstrou os requisitos constitutivos do direito alegado. A definição extraída do sítio governamental esclarece que: A Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades. Trata-se da principal porta de entrada do SUS e do centro de comunicação com toda a Rede de Atenção dos SUS. Ela envolve outras iniciativas também, como: o Programa Saúde na Hora e os Médicos pelo Brasil. Esse trabalho é realizado nas Unidades de Saúde da Família (USF), nas Unidades de Saúde Fluviais, nas Unidades Odontológicas Móveis (UOM) e nas Academias de Saúde. Entre o conjunto de iniciativas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) para cuidar da população no ambiente em que vive estão o Programa Saúde na Hora, o Médicos pelo Brasil, o Previne Brasil e a Estratégia Saúde da Família, entre outros programas, ações e estratégias. (Disponível em https://aps.saude.gov.br/smp/smpoquee). Assim, conclui-se que os programas desenvolvidos no âmbito da Atenção Básica de Saúde são atividades realizadas fora dos hospitais, localizadas na extremidade da política pública destinada a situações menos graves, voltadas para a orientação e prevenção de doenças. E, ao tempo em que existe, no Sistema Único de Saúde, a Secretaria de Atenção Básica de Saúde, há também a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que planeja as ações mais complexas, as quais são realizadas nas UPAS, nos Hospitais, etc., onde são desenvolvidos os tratamentos de maior complexidade. Ocorre que In casu, os autos demonstram que a apelante, exercendo o cargo de zelador, percebe a gratificação do Incentivo ao Serviço Hospitalar (id 25022579), prevista no art.28 da Lei 1.278/2009, não sendo possível a acumulação de duas gratificações do PAB, em virtude da expressa vedação legal constante do art.5º, do Decreto 042/2009. Dessa forma, não logrou êxito em demonstrar direito à gratificação pretendida, por não restar comprovado que exerce suas atividades em Programa de Atenção Básica de Saúde, não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual previsto no art. 373, I do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DIREITO ALEGADO. I. O pagamento da gratificação de PAB fixo, prevista no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 necessita do preenchimento de requisitos, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade. II. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. III. Apelo desprovido. (TJ/MA. APC 0800359-69.2022.8.10.0040, Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Decisão monocrática em 03.10.2022) Ante ao exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR