Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA11812-A 1ºAPELADA/2ª
APELANTE: MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI4344-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. APELO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria dos Aflitos da Costa Franca e pelo Banco Bradesco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora, reconhecendo a inexistência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do instrumento contratual é suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, mesmo diante da comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida divergiu do entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato, e ao consumidor demonstrar a não recepção dos valores contratados.4. O Banco Bradesco apresentou, em sede recursal, extrato bancário da consumidora que comprova o crédito dos valores, sendo cabível a aceitação tácita do contrato diante da ausência de devolução do montante. 5. O contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e a boa-fé objetiva impede a declaração de inexistência do negócio quando evidenciado o recebimento do valor contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da consumidora desprovida. Apelação do Banco Bradesco provida. Tese de julgamento: “A ausência do instrumento contratual não é suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico quando comprovada a efetiva disponibilização dos valores e não demonstrado pelo consumidor que não os recebeu ou que os devolveu.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800608-80.2022.8.10.0117 1º. APELANTE/2º
Trata-se de apelações cíveis interposta pelo MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA e pelo BANCO BRADESCO em face da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pela apelada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo provimento apenas da apelação da Maria dos Aflitos da Costa Franca. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base no art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários. Evidencia-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial por constatar que a parte apelante não comprovou a existência do contrato. Ocorre que a ausência do referido documento, por si, não se afigura suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, sobretudo quando verificada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte consumidora, e que esta, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de não recebimento ou de devolução dos valores creditados, descumprindo, assim, seu ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. O caso em análise trata de contrato de empréstimo consignado cuja validade foi contestada pela parte autora, que alegou não ter celebrado o negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Em sede recursal, a Instituição Financeira apresentou extrato bancário da consumidora, demonstrando que em 11/12/20, por meio da modalidade “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, materializado sob o nº. 3833984, as partes firmaram negócio jurídico. A apresentação de documentos novos em grau recursal encontra amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC, desde que destinados a esclarecer fatos relevantes. Observa-se, ainda, que a parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, não impugnando os documentos juntados. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento da parte Apelada ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da consumidora e dou provimento à apelação do Banco Réu, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora