Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-89.2016.8.10.0052.
REQUERENTE: VICENTINA SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: EVANDRO COSTA PEREIRA (OAB 9172-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des. José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por VICENTINA SOARES SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no bojo da qual as partes transigiram conforme petição de Id 82181240, com a ratificação de Id 82943121, requerendo a homologação do acordo. É o necessário relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada no Id 82181240 e ratificação de Id 82943121, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Sem honorários. Declaro o trânsito em julgado da sentença, diante da renúncia do prazo recursal, devendo a secretaria efetuar as diligências necessárias no PJE para constar tal determinação de imediato. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa e anotações de praxe. Pinheiro/MA, 22 de maio de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)