Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: JOSÉ MANOELA DE ARRUDA ALVIM NETO (OAB/SP 12.363) E EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB/SP 118.685)
APELADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO ADVOGADA: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA (OAB/MA 8.598) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETENÇÃO DOS VALORES. NÃO REPASSE AO BANCO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. VERBAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS. 1. Devidamente demonstrada a conduta ilícita do ente municipal que descontava valores de ser servidores a título de empréstimo consignado e não os repassava a instituição bancária, nos termos do contrato perpetrado entre as partes. 2. “A sentença que condena o Município a repassar os valores deduzidos dos contracheques dos seus servidores, retidos indevidamente, não se submete ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da CR/88, haja vista que o montante a ser pago não integra a receita pública” (TJMG – Processo n. 1.0327.17.003215-2/001 – Dje 06/10/2022). Precedentes de outros Tribunais pátrios. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800030-27.2018.8.10.0063
Cuida-se de recurso de apelação ajuizado pelo BANCO BRADESCO S/A. inconformado com a sentença de ID 16881076, do MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0800030-27.2018.8.10.0063 ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado. Adoto o relatório da sentença mencionada (ID 16881076). O decisum de primeiro grau registrou: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), para CONDENAR O MUNICÍPIO DE GOV. NEWTON BELLO a pagar ao demandante os valores inadimplidos, correspondentes ao montante de R$52.635,42 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), ao tempo em que torno definitivos os efeitos da liminar concedida nos autos (id. 13952920)”. Logo, veio o presente apelo (ID 16881085), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou que o pedido insculpido na inicial trata de “repasse” imediato dos valores descontados dos servidores e retidos ilegalmente pelo Município; que a sentença mencionada “pagamento” o que conduz ao entendimento de que se busca valores devidos pelo ente público e pertencentes ao erário. O que não é o caso. Alega: “(...) os repasses das consignações são ingressos extra orçamentários nas contas do Município, eis que não integram e NUNCA INTEGRARAM a receita pública, e, consequentemente, não se sujeitam ao regime de precatórios para serem entregues ao Banco Apelante, quer se trate de parcelas vencidas ou vincendas” (ID 16881085 – pág. 239). Em face do exposto, pede que seja reconhecido que a obrigação de fazer consistente no pedido inicial é de “repasse” das quantias descontadas em folha de pagamento dos servidores a título de empréstimo consignado e retidas de forma indevida e não de pagamento. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18520110). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme emerge dos autos, a questão posta para debate na ação originária girava em torno de um convênio realizado entre as partes a fim de que o Banco Bradesco pudesse realizar empréstimos consignados com os servidores do Município de Governador Newton Bello; que este descontaria mensalmente o percentual necessário ao pagamento da parcela pactuada e repassaria o valor à instituição bancária. Ocorre que não foi o que ocorreu. Ou seja, restou demonstrado nos autos que o Município descontava os valores dos empréstimos de seus servidores, porém, não os repassava ao Bradesco. Transcorrida a instrução processual, restou comprovada a conduta irregular do Município requerido. Desta forma, restou proferida sentença nos seguintes termos (ID 1688107 – pág. 219): [...] O inadimplemento é fato incontroverso, mesmo porque a parte requerida confirma sua existência, e não contesta os termos do contrato. Contudo, diante da cópia do convênio, juntada aos autos (id. 9563099) constata-se a previsão do dever de repassar os valores firmada entre as partes do processo. [...] (...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), para CONDENAR O MUNICÍPIO DE GOV. NEWTON BELLO a pagar ao demandante os valores inadimplidos, correspondentes ao montante de R$52.635,42 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), ao tempo em que torno definitivos os efeitos da liminar concedida nos autos (id. 13952920). Não se conformando, o Banco Bradesco interpôs apelação sustentando que o pedido insculpido na inicial faz alusão a “repasse” de valores indevidamente retidos; que não pede que o ente municipal faça “pagamento”, o que ensejaria adentrar em verbas públicas, respeitando-se o regime de precatórios. Com razão o apelante. In casu, observa-se na inicial que o autor da ação, ora apelante, limita seu pedido ao “repasse” dos valores retidos e/ou que venham a ser descontados com base no contrato existente entre as partes. Verifica-se nos autos que o contrato perpetrado entre o Banco Bradesco S/A. e o Município de Governador Newton Bello é claro e objetivo em sua cláusula 3ª, parágrafo único: “O(A) Conveniado(a) assume inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela retenção dos valores devidos pelos seus Devedores, bem como pelo repasse das importâncias consignadas ao Bradesco” (ID 16881008 – pág. 28) (grifo nosso). Ademais, dita a Lei nº. 10.820/20031: Art. 5o. O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. § 1o O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. Ademais, sobre os valores descontados dos contracheques de servidores para pagamento de empréstimos consignados, o STF no julgamento da Ação Penal 916-AP, corroborou o entendimento de que o Município é mero depositário das contribuições, senão vejamos: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.PESCULATO-DESVIO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMOANO DE MANDATO. 1. Se o acusado, consciente e voluntariamente, se apropria de verbas cuja detenção se dá em razão do cargo que ocupa e se as emprega em finalidade diversa daquelas a que se destinam, pratica o delito de peculato-desvio, desimportante não tenha o desvio se dado em proveito próprio. 2. No caso sob exame, o Município é mero depositário das contribuições, descontadas dos contracheques de seus servidores para pagamento de empréstimos consignados, as quais pertencem ao Banco. (...) (STF, Ação Penal 916-AP, Relator Luís Roberto Barroso, julgado em 17.05.16) (sem negrito no original). No caso em tela, restou demonstrado que o ente municipal reteve os valores descontados de seus servidores não os repassando ao banco Bradesco conforme pactuado entre as partes. Portanto, como o Município é mero depositário do quantum retido estes valores são extra-orçamentários, ou seja, não foram previstos na Lei Orçamentária Anual, assim, não se pode exigir que a devolução/repasse ao banco observe o regime de precatórios. Aliás, quanto ao regime de precatórios destaca-se que o artigo 100 da Constituição Federal dispõe: Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º. O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Como sabido, a observância ao regime de precatórios e RPV tem por escopo impedir que o pagamento imediato dos valores devidos pela Fazenda Pública seja promovido sem a necessária observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, o pagamento pelo regime de precatórios deve ser observado quando a Fazenda Pública possui débito próprio a ser pago com valores provenientes do orçamento público, reconhecido em sentença transitada em julgado. In casu, o Município atuou como mero depositário dos valores deduzidos dos contracheques dos seus servidores, os quais deveriam ter sido repassados a tempo e modo para o destinatário, ora apelante. Logo, o pagamento em questão não envolve numerário integrante do orçamento público a justificar a submissão ao regime de precatórios previsto no artigo 100 supracitado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE REPASSE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS - DEVIDA - PARCELAS VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA PELO MUNICÍPIO – VALOR A SER PAGO - REGIME DE PRECATÓRIO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não se há que falar nulidade da sentença por vício citra petita ou ausência de fundamentação, quando, ainda que de forma sucinta, o magistrado responde ao questionamento da parte. - Constatado que, por força do convênio celebrado entre o Município e instituição financeira, foram efetuados descontos nos vencimentos de servidores municipais para amortização de empréstimos consignados, os valores efetivamente descontados devem ser repassados ao banco conveniado. - Descabida a condenação do Município à restituição dos valores que não foram descontados em folha, em razão de notificação realizada pelo próprio Banco, cabendo a este promover diretamente a cobrança dos empréstimos não quitados em face dos contratantes. - Considerando que os valores a serem pagos pelo apelado à instituição financeira apelante não pertencem à receita pública, tendo em que vista que oriundos de descontos realizados na folha de pagamento dos servidores, não se há que falar em submissão ao regime de precatórios. (TJMG – Processo nº 1.0000.22.064310-0/001- Relator: Des. Luís Carlos Gambogi - Julgamento: 04/08/2022 – Dje 08/08/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CEF. REPASSE DAS PARCELAS ATRASADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO AO REPASSE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos, apenas para determinar ao município de Pinhão/SE que restabeleça o cumprimento da obrigação de fazer contratada com a parte autora, voltando a reter e repassar valores descontados dos salários dos seus servidores relacionados aos empréstimos sob consignação firmados mediante convênio, cumprindo, doravante, com o objeto avençado, até que sejam adimplidos os valores mutuados aos servidores municipais, sob pena de multa diária de no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O Magistrado sentenciante considerou que a obrigação de recolher os valores atrasados perdeu sua natureza de fazer, convertendo-se em uma clara obrigação de pagar, sendo a via inadequada e o pedido impossível em relação ao sequestro de verbas públicas. 3. Município que firmou um contrato para concessão de empréstimo aos seus servidores mediante consignação em folha de pagamento, e que, muito embora tenha efetuado os descontos nos contracheques dos referidos servidores, não promoveu o repasse destes valores à instituição financeira credora 4.
Cuida-se de uma obrigação de fazer, prevista em cláusula contratual, onde o Município assumiu o compromisso de averbar, descontar e repassar as parcelas dos vencimentos dos seus servidores à Caixa. 5. Considerando que as consignações são ingressos extraorçamentários, não estando previstas na Lei Orçamentária Anual e que os descontos já foram efetuados, deve o Município cumprir o contrato de convênio, repassando à CEF o total dos valores averbados em folha de pagamento, sem a necessidade de submissão ao regime de precatório. 6. Precedentes deste TRF: AGTR nº 08000234320144050000, Rel. Des. Fed. LÁZARO GUIMARÃES, Julg. em 25/02/2014; e, APELREEX 08001132320134058201, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Julg. em 12/02/2015. 7. Apelação da CEF provida. (TRF/5ª R – Apelação n. 08000924920154058501- Relator: Des. Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto, Julgamento: 27/10/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONVÊNIO FIRMANDO ENTRE O MUNICÍPIO E O BANPARÁ. REPASSE DAS PARCELAS ATRASADAS CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DE REPASSE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A controvérsia dos autos consiste em verificar se a obrigação cominada pela decisão agravada deveria estar vinculada a expedição de precatórios para seu adimplemento, consoante art. 100 e seguintes da Constituição Federal. 2- Na origem, o Banco Agravado opôs Ação de Execução de Obrigação de Fazer contra o Município Agravante, decorrente do contrato firmado entre as partes, para operacionalizar empréstimos consignados os servidores municipais, onde caberia ao Município efetuar os descontos nos vencimentos dos servidores e repassá-los ao banco credor. 3 - O art. 815 do CPC/2015 assim dispõe que quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. 4 - Existência de contrato firmando entre o município Agravante e o Banco Agravado, onde consta a obrigação do Município em efetuar os descontos e repassá-los ao Banco credor, de forma que os valores descontados em folha de pagamento dos servidores não integram o orçamento municipal, não havendo que se falar na necessidade de submissão ao regime de precatório para que haja o repasse de referidos valores. PRECEDENTES. 5 - Sobre os valores descontados dos contracheques de servidores para pagamento de empréstimos consignados, o STF no julgamento da Ação Penal 916-AP, corroborou o entendimento de que o Município é mero depositário das contribuições. 6 - O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios (trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento) e não os dispositivos do CPC, entendeu que na obrigação de fazer, prevista no CPC, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. 7 - Assim, analisando as razões do recurso e os documentos colacionados aos autos não foi possível identificar elementos que demonstrem que a decisão proferida no 1º grau não é útil e necessária à concretização da pretensão autoral, não tendo demonstrado a existência de ilegalidade na decisão guerreada, bem como a coexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade das alegações, uma vez que é mero depositário do valor descontado dos contracheques de seus servidores para pagamento de empréstimos consignados, valores estes que sequer integram o orçamento municipal. 8 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade. (TJPA – Agravo de Instrumento n. 0809749-17.2018.8.14.0000 – Relatora: Des. Maria Elvira Gemaque Taveira – Julgamento: 12/08/2019 – Estado do Pará). REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO EMPREGADOR ÀS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. 1) Os valores descontados a título de empréstimo consignado em folha de pagamento pelo Estado do Amapá e não repassados à instituição bancária credora justificam a confirmação - por sentença de mérito - da tutela específica concedida no primeiro grau de jurisdição. 2) Não proporciona prejuízo à economia ou à ordem pública, a decisão interlocutória confirmada por sentença que determina a adoção de providências necessárias ao repasse à instituição bancária, dos valores relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores sob pena de multa diária, pois não se trata de recurso público, mas de verba pertencente ao servidor. 3) Remessa desprovida. (TJAP - REO: 00080482820168030001 - Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 16/10/2018 – Estado do Amapá) Em face do exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para, reformando a sentença a quo, reconhecer que a obrigação de fazer consistente no pedido inicial é de repasse das quantias descontadas em folha dos servidores a título de empréstimo consignado e não de pagamento, independente de precatório. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.