Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS
Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS vs. MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Reintegração ou Readmissão, Reintegração de Empregado] Suma do pedido: 1. A concessão de tutela de urgência antecipada com a finalidade de reintegração da autora ao cargo de Agente de Fiscalização; 2. A reintegração definitiva da autora ao cargo de Agente de Fiscalização; 3. A condenação do ente municipal em danos materiais de modo a ressarcir as verbas remuneratórias que a autora referentes ao período de afastamento (junho/2019) ao efetivo retorno, com as devidas correções e atualizações; 4. A condenação do município ao pagamento de danos morais, valorados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão dos abalos morais causados a autora em decorrência do desligamento arbitrário; 5. A condenação do Município ao pagamento dos honorários de sucumbências. Suma da Contestação: 1. A impossibilidade de reintegração em razão da parte autora ter mais de 70 (setenta) anos, nos termos do art. 143 e 148 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Balsas/MA (Lei Municipal Nº 441/90). 2. A improcedência da ação, em razão da impossibilidade de cumulação do recebimento de aposentadoria pelo RGPS e da manutenção no serviço da qual a aposentadoria deriva. Principais ocorrências: 1. Extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos processuais. 2. Anulada a sentença de extinção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. Retorno dos autos à este juízo. 4. Contestação tempestiva. 5. Réplica apresentada. 6. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Compreendo não serem necessárias mais provas, na medida em que aquelas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC). A controvérsia gira em torno da regularidade do ato de exoneração de servidor público em razão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. O ponto focal da controvérsia reside na possibilidade de reintegração no cargo e acumulação de vencimentos pelo exercício de cargo público com proventos de aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social (RGPS). O princípio da autonomia dos entes federados conferiu aos municípios o poder de criar um sistema próprio previdenciário para seus servidores municipais, assegurado pela Constituição Federal de 1988, matéria regulamentada pela Lei Federal n.º 9.717/98. Por isso, enquanto os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não possuírem regime próprio de previdência, os seus servidores ficarão vinculados ao regime geral previdenciário, regido pelas normas da Lei n.º 8.213/91 (Leis do Benefícios Previdenciários) e da Lei nº8.212/91 (Lei de Custeio). É incontroverso que o Município de Balsas/MA não possui regime de previdência próprio para os seus servidores, seja constituído por fundo próprio, seja mediante convênio com outro regime de previdência estadual (art. 374, III, CPC). Ainda que tenha sido instituído regime jurídico estatutário no município de Balsas/MA (Lei Municipal Nº 441/90) os servidores municipais, à mingua de regime previdenciário próprio, estão automaticamente inseridos no RGPS (art. 12 da Lei n.º 8.213/91). À vista dos contracheques do autor (ID n. 32379528) identifica-se o desconto mensal de 9% (nove por cento) sobre seu vencimento a título de contribuição para o INSS, para fins de aposentadoria. É incontroverso que o próprio autor requereu voluntariamente o benefício da aposentadoria (art. 374, III, CPC). Inclusive, observo que após atingir a idade exigida pela Lei n.º 8.213/91, foi implementado o benefício em favor do autor, conforme carta de concessão de ID n. 32379528. O benefício previdenciário recebido pelo autor é produto do recolhimento e repasse das devidas contribuições previdenciários pelo ente público, já que o autor não mostra nos autos que ostenta duplo vínculo com o RGPS, por meio de filiação em razão de outro emprego, como contribuinte individual ou, ainda, na qualidade de segurado facultativo, por exemplo (art. 11 da Lei 8.213/91). Ora, é inconstitucional a permanência da parte autora no exercício do cargo público após a sua aposentadoria deste mesmo cargo (art. 37, §10, da CRFB). O autor não se enquadra nas hipóteses de exceção previstas na Carta Maior, uma vez que pleiteia o recebimento do benefício de aposentadoria simultaneamente aos proventos do mesmo cargo público que exerceu para se aposentar. Chancelar a permanência de servidor público aposentado no exercício de suas funções poderia, em futuro não muito distante, ensejar o entendimento de que este possui direito a novo provento de aposentadoria ou revisão do benefício já concedido ("desaposentação" ou "reaposentação"), o que também não pode ser admitido, ante a ausência de previsão legal de tal instituto, conforme teses de repercussão geral fixadas nos precedentes RE 661256 e RE 827833 e RE 381367, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Uma vez reconhecido que a aposentadoria do autor se deu em razão do serviço público prestado ao Município réu, e que o servidor se encontra filiado ao RGPS em razão da ausência de regime próprio, é imperiosa a aplicação da vedação constitucional de acumulação de percepção simultânea desses proventos com a remuneração do cargo público que ensejou na sua aposentadoria. Por fim, o ato administrativo de exoneração de ofício do autor sem abertura de processo administrativo por parte do ente público foi legal. A vacância do cargo independe de processo administrativo, bastando a ciência pela Administração Pública de ato incompatível com o exercício do cargo previsto em lei, nesse caso, a aposentadoria voluntária do autor (art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Balsas/MA e art. 37, §10, da CRFB). Inexistindo o ato ilícito alegado, igualmente não há, na espécie, dano moral indenizável em favor do autor (art. 487, I, CPC). É incontroverso que o autor, mesmo ciente de sua filiação ao RGPS, com contribuições mensais previdenciárias recolhidas em contracheque (ID n. 3237952), veio a juízo deduzir pretensão de reintegração de cargo e pedido condenatório de reparação civil por danos materiais e morais, em razão de seu desligamento de cargo público, decorrente de ato próprio de aposentadoria (art. 374, III, CPC). Na inicial, apesar da interpretação errônea, a autora demonstra total esclarecimento sobre a vedação de acumulação simultânea de proventos de aposentadoria e da remuneração de cargo público, destacando, em especial, a regra proibitiva do art. 37, §10, da Constituição da República. Observo que estar presente a má-fé da parte autora ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei (artigo 37, §10, da CRFB) do qual inclusive expressa conhecimento, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, merecendo ser repreendida com multa por litigância de má-fé, (artigos 80, I e III, e 81, do CPC). Com fundamento nos art. 37, §10, da CRFB e art. 373, II, CPC, NÃO ACOLHO os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC). CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) - art. 81 do CPC. CONDENO a parte vencida ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, CPC). Com o transito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801745-50.2020.8.10.0026 Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)