Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Romana Sousa Pacheco. Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12.953).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Proc. de Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADE EXCLUÍDA APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído e as parcelas descontadas forma restituídas após solicitação via plataforma consumidor.gov.br. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de novembro de 2022 a 06 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803168-50.2021.8.10.0110 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 07 de dezembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente