Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842085-82.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP152305-A
EXECUTADO: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME, ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AROUCHA BRITO - OAB/DF36391 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 189,67 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93961483. Após, sem manifestação, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Cargo Matrícula
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842085-82.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP152305-A
EXECUTADO: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME, ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AROUCHA BRITO - OAB/DF36391 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 189,67 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93961483. Após, sem manifestação, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Cargo Matrícula
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 20:27
Remessa
06/06/2023, 09:48
Custas
06/06/2023, 09:48
Publicação
06/06/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:00
Publicação
06/06/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305-SP)
EXECUTADO: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME, ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA HDI Seguros S.A. formulou pedido de cumprimento de sentença em face de PESE - Perfurações de Poços e Serviços LTDA-ME e Isabel Guerra Gonçalves Aroucha e noticiada a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação (id. 90688637). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença de id. 63230743. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Transito em julgado por preclusão lógica. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e após intimem-se as requeridas para que efetuem seu pagamento em 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Pagas as custas ou, se for o caso, expedidas as certidões, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0842085-82.2018.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305-SP)
EXECUTADO: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME, ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA HDI Seguros S.A. formulou pedido de cumprimento de sentença em face de PESE - Perfurações de Poços e Serviços LTDA-ME e Isabel Guerra Gonçalves Aroucha e noticiada a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação (id. 90688637). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença de id. 63230743. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Transito em julgado por preclusão lógica. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e após intimem-se as requeridas para que efetuem seu pagamento em 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Pagas as custas ou, se for o caso, expedidas as certidões, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0842085-82.2018.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305-SP)
EXECUTADO: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME, ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA HDI Seguros S.A. formulou pedido de cumprimento de sentença em face de PESE - Perfurações de Poços e Serviços LTDA-ME e Isabel Guerra Gonçalves Aroucha e noticiada a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação (id. 90688637). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença de id. 63230743. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Transito em julgado por preclusão lógica. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e após intimem-se as requeridas para que efetuem seu pagamento em 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Pagas as custas ou, se for o caso, expedidas as certidões, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0842085-82.2018.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2023, 00:00
Recebimento
02/06/2023, 10:47
Trânsito em julgado
02/06/2023, 10:46
Homologação de Transação
31/05/2023, 08:28
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 11:13
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:28
Publicação
20/04/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842085-82.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305-A
EXECUTADO: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME, ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AROUCHA BRITO - OAB/DF 36391 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. São Luís, -MA., data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/Ma Respondendo pela 16° Vara Cível Portaria- CGJ n° 1440/2023.
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
13/04/2023, 11:25
Evolução da Classe Processual
12/04/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
01/04/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842085-82.2018.8.10.0001.
AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OABSP152305-A
REU: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME, ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO AROUCHA BRITO - OABDF36391 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO AROUCHA BRITO - OABDF36391 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 28 de fevereiro de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 17:42
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PESE – PERFURAÇÕES DE POÇOS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: FERNANDO AROUCHA BRITO (OAB/DF 36391-A)
APELADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/SP 152305-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA POR ATO PRATICADO POR SEU PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula nº. 83/STJ. 2. Estabelece o art. 844, § 3º, CC/2002, que a celebração de acordo pelo devedor solidário junto ao credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. 3. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no AgInt no AREsp nº. 1.935.812/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) 4. Apelação cível conhecida e desprovida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por PESE – PERFURAÇÕES DE POÇOS E SERVIÇOS LTDA. - ME E ISABEL GUERRA GONÇALVES AROUCHA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por HDI SEGUROS S.A., conforme abaixo: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar ISABEL GUERRA GONÇALVES AROUCHA e PESE – PERFURAÇÕES DE POÇOS E SERVIÇOS LTDA. a pagar a HDI SEGUROS S.A. o montante de R$15.798,21 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, a contar do desembolso pela seguradora, e juros de mora, a partir da citação. Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. De acordo com a petição inicial, a autora, seguradora, arcou com despesas decorrentes de acidente de trânsito cuja responsabilidade foi assumida em acordo extrajudicial por ISABEL GUERRA GONÇALVES AROUCHA, segunda ré, razão pela qual propôs a presente demanda com vistas a obter a restituição do valor empenhado. Em sede de apelação (ID 17312711), a primeira ré PESE – PERFURAÇÕES DE POÇOS E SERVIÇOS LTDA. – ME, proprietária do veículo conduzido pela segunda ré, requer a reforma integral da sentença alegando que não há prova de que o veículo de sua propriedade tenha causado danos ao veículo segurado pela apelada. Subsidiariamente, sustenta a sua ilegitimidade passiva considerando a assunção de responsabilidade decorrente de acordo assinado pela segunda ré e acostada aos autos no ID 17312673. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. VOTO O recurso em análise pretende a reforma da sentença alegando ausência de provas do nexo de causalidade do dano sofrido pelo veículo segurado pela apelada e ato praticado pela condutora do veículo de sua propriedade, subsidiariamente sustenta a possibilidade de exclusão da primeira ré (PESE – PERFURAÇÕES DE POÇOS E SERVIÇOS LTDA. – ME), proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito, do polo passivo da demanda, permanecendo apenas a segunda ré (ISABEL GUERRA GONÇALVES AROUCHA), condutora do veículo no momento do acidente, como responsável pelo pagamento da condenação imposta por sentença. Relativamente à alegada ausência de provas, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar a relação entre a atuação da condutora do veículo, segunda ré, e os danos reparados pela apelada ao proprietário do veículo segurado. Logo, incabível qualquer alegação relativa à carência de provas do nexo de causalidade existente entre o dano sofrido e o ato ilícito civil. Quanto a ilegitimidade passiva da primeira ré, é argumento que igualmente não merece prosperar, visto que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária e objetiva pelo acidente de trânsito causado por terceiro, nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, a primeira ré, proprietária do veículo conduzido pela segunda ré, na ocasião do acidente, não poderá se eximir de responder pelos danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito em cujo veículo de sua propriedade tenha participado. Destaca-se que o ID 17312673 traz aos autos termo de acordo extrajudicial assinado pela segunda ré no qual reconhece a sua inteira responsabilidade pelos danos sofridos por todos os veículos envolvidos no sinistro, inclusive o segurado pela apelada, o que reforça a responsabilidade (solidária e objetiva) também da primeira ré, proprietária do automóvel. In verbis: “A fim de resguardar direito, a condutora do V4 assume a responsabilidade pelo acidente, acordando em arcar com os custos financeiros dos danos materiais causados a V3, V2 e V1, ocorridos em função deste acidente de trafego. Este termo tem caráter de irreversibilidade e irretratabilidade, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do art. 585 do Código de Processo Civil”. É imperioso destacar que o art. 844, § 3º, CC/2002, prevê que a celebração de acordo pelo devedor solidário junto ao credor extingue a dívida em relação aos co-devedores, entretanto, enquanto a obrigação não for cumprida pelo devedor que assume a dívida, os demais co-devedores permanecerão responsáveis pelo débito pendente. Nesses termos, se manifestou o STJ, em julgado recentíssimo, ao apreciar o AgInt no AREsp n°. 1.935.812/RJ. Litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2.DISPOSITIVOS DE LEI ALUSIVOS À INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. 3. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE CODEVEDORES. INVIABILIDADE. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.935.812/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). No presente caso, em que pese a segunda ré tenha assumido isoladamente a responsabilidade pelo acidente, a exclusão da pessoa jurídica, proprietária do veículo, do polo passivo da ação se mostra medida prematura que implicaria em prejuízo para a autora/credora, ora apelada, considerando a inexistência nos autos de prova do pagamento do débito questionado. Ressalta-se, por fim, que o termo de acordo extrajudicial assinado pela segunda ré é documento ilíquido, ou seja, tem cunho meramente declaratório, não apontando para o valor efetivamente devido, lacuna preenchida pelo teor da sentença recorrida. Nesse cenário, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à procedência dos pedidos insculpidos na inicial. Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença tal como lançada, na forma da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0842085-82.2018.8.10.0001
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0842085-82.2018.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 08:26
Documento (Certidão)
26/05/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842085-82.2018.8.10.0001.
AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
REU: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME, ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO AROUCHA BRITO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:12
Decurso de Prazo
25/04/2022, 05:10
Decurso de Prazo
23/04/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:25
Publicação
29/03/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842085-82.2018.8.10.0001.
AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
REU: PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA - ME, ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO AROUCHA BRITO - DF36391 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO AROUCHA BRITO - DF36391 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de PESE - PERFURACOES DE POCOS E SERVICOS LTDA – ME e ISABEL GUERRA GONCALVES AROUCHA. Narra a inicial: No dia 27 de Maio de 2017, o Sr. JOSE ADELMO DE SANTANA, cliente da requerente, conduzia o veículo Toyota Etios, placa PSF-6008, segurado pela HDI SEGUROS, pela Av. Mário Andreaza quando freou seu automóvel devido ao fluxo na via, vindo a parar atrás do veículo Peugeot placa OIS-1285. O veículo que seguia atrás do segurado, Fiat Palio placa OIZ-0747, também freou e parou sobre a via, não colidindo no veículo à frente. Porém foi atingido em sua traseira pelo veículo de propriedade da requerida PESE PERFURAÇÕES, conduzido por ISABEL GUERRA GONÇALVES ARROUCHA, Toyota Etios, placa PSU-7190, que não respeitou a distância segura entre automóveis. Deste modo, o Fiat Palio foi projetado na traseira do veículo à frente, o segurado Toyota Etios PSF-6008, que por sua vez também foi lançado para frente contra o veículo Peugeot placa OIS-1285. Em suma, o veículo de propriedade da requerida PESE PERFURAÇÕES, conduzido por ISABEL GUERRA GONÇALVES ARROUCHA, foi o causador de todo o acidente, do tipo “engavetamento”. À época dos fatos, estava em vigor o CONTRATO DE SEGURO 01.054.431.213074, realizado com a proprietária do veículo, o Sr. JOSE ADELMO DE SANTANA, conforme se verifica da apólice anexa, que tinham por objetivo a cobertura de eventuais danos que vissem a ocorrer ao veículo Toyota Etios PSF-6008 supracitado. Nos termos do CONTRATO DE SEGURO realizado entre a requerente e o senhor Jose Adelmo de Santana, aquela efetuou o pagamento dos reparos do veículo segurado, no valor de R$15.798,21 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos). Assim, a requerente tem o direito de ser ressarcida pelo valor acima mencionado, que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária desde o desembolso até o efetivo pagamento. Apesar das tentativas de ressarcimento amigável, as partes requeridas se negaram a efetuar o ressarcimento do dano sofrido, não restando à autora alternativa senão socorrer-se do Estado-juiz para corrigir esta eiva. Com base nesses argumentos, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$15.798,21 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos). Inicial instruída com documentos, em especial a nota de cobertura do sinistro, o boletim de ocorrência de acidente de trânsito, o termo de acordo assinado pelas partes envolvidas e as notas fiscais dos serviços realizados no carro do segurado. Realizada audiência de conciliação, não foi feito acordo por ausência de consenso entre as partes (id nº 15559526). Os requeridos apresentaram contestação alegando, em síntese, que não havia nenhum representante da empresa no local do acidente, bem como a ausência da realização de perícia e que, em verdade, foi o veículo segurado pelo autor o único causador do sinistro. Esclarece a segunda requerida que assumiu a obrigação de ressarcir os danos apenas pelo estado emocional que o fato por si envolve, cumulado com a pressão exercida pelos acidentados (id 15982732). Pedem, portanto, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica reafirmando que a colisão só ocorreu porque a condutora, ora requerida, não manteve a distância segura do veículo à frente (id 17337915). Intimadas sobre a necessidade de outras provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. Na peça inicial, o autor afirma que cumpre às requeridas a obrigação de restituir os gastos com os reparos no veículo, porquanto a condutora demandada foi a causadora do sinistro, na medida em não respeitou a distância segura entre automóveis e assumiu a responsabilidade pelo ocorrido. As demandadas, por sua vez, rejeitam tal afirmação aduzindo que não foi realizada perícia e não há laudo oficial atestando sua responsabilidade, o que afastaria o dever de reparação dos danos. Analisando os documentos acostados aos autos, vê-se que, realmente, não consta nenhum laudo do acidente e não há sequer indicação de que fora acionada a perícia. Não obstante, no boletim de ocorrência juntado pela seguradora (id 13756970) consta que a segunda requerida, Isabel Guerra Gonçalves Aroucha, conduzia o veículo de propriedade da empresa Pese Perfurações D P E S Ltda, primeira requerida, no momento do acidente. Ademais, conforme termo de acordo firmado perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT (id 13756970), as partes envolvidas na colisão resolveram transigir, sendo por essa razão dispensado o levantamento pericial, ficando consignado que a condutora de V4 (veículo condizido pela segunda requerida) assumiria a responsabilidade pelo acidente, concordando em arcar com as custas financeiras dos danos materiais causados aos outros três veículos, constituindo título executivo extrajudicial. Com efeito, embora não tenha havido uma perícia técnica, a segunda requerida assumiu a total responsabilidade pelo acidente, não podendo, por isso, eximir-se das responsabilidades decorrentes. Sobretudo se considerado o princípio da boa-fé, tem-se que se o comportamento anterior (assumir o dano) criou na outra parte, no caso a seguradora, uma expectativa legítima de que seria mantida uma coerência em seu comportamento futuro (reparar os danos). Por isso, repita-se-, não pode posteriormente adotar comportamento contraditório na tentativa de afastar sua responsabilidade, sob pena de violar a máxima de que “ninguém pode se comportar contrariamente a fato próprio” (nemo potest venire contra factum proprium). Por fim, o dever de reparar os danos, que ora recai sobre as demandadas, não pode ser afastado pela alegação de que, embora não fosse esta a causadora da colisão, assinou termo de responsabilidade nesse sentido. Além disso, milita em favor do autor a presunção de culpa da condutora requerida. Com efeito, conforme dispõe do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”, conduta que, por certo, não foi obedecida pela causadora do acidente, pelo que se opera a presunção de culpa em seu desfavor, conforme extensa jurisprudência dos tribunais superiores (AgInt no AREsp 483170/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado no dia 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Restam caracterizados, pois, o dano material (nota fiscal de ID nº 13757092) e a responsabilidade civil das requeridas. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar ISABEL GUERRA GONÇALVES AROUCHA e PESE – PERFURAÇÕES DE POÇOS E SERVIÇOS LTDA. a pagar a HDI SEGUROS S.A. o montante de R$15.798,21 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, a contar do desembolso pela seguradora, e juros de mora, a partir da citação. Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa.
25/03/2022, 00:00
Procedência
23/03/2022, 12:30
Conclusão (para julgamento)
12/12/2019, 11:31
Documento (Certidão)
12/12/2019, 11:30
Decurso de Prazo
07/09/2019, 02:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 02:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 11:01
Mero expediente
15/08/2019, 14:52
Decurso de Prazo
19/02/2019, 09:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 09:35
Documento (Certidão)
22/01/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:06
Audiência (Conciliador(a))
14/11/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 08:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:48
Audiência (conciliação)
17/10/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 12:02
Documento (Certidão)
20/09/2018, 16:56
Publicação
19/09/2018, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2018, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))