Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZENIRA RABELO PONTES ADVOGADOS: MARI-CÉLIA SANTOS ALVES (OAB/MA 2.932), MARCOS AURÉLIO BARROS SERRA (OAB/MA 8.181)
APELADOS: NILDE LAURA BELO COSTA, INALDO RABELO PONTES DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. PROVAS TESTEMUNHAIS. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELA GENITORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Na origem, os autores/apelados ajuizaram a ação de reintegração de posse alegando serem possuidores, há mais de 22 (vinte e dois) anos, do imóvel localizado na Vila Lobão, nesta capital, e que, em 27.11.2016, tiveram o terreno esbulhado pela apelante, a qual, junto com outros parentes, iniciou construção de residência na área. 2.Comprovado que os autores detinham a posse do imóvel anteriormente à invasão. É o que se extrai dos depoimentos das testemunhas trazidas ao juízo, onde restou evidenciado que os autores detinham a posse do bem anteriormente ao esbulho. 3. Apelante que não logrou êxito em comprovar que a genitora detinha a posse do imóvel desde meados de 1992. 4. Ao contrário do alegado na peça recursal, observa-se que o Juízo a quo consignou que as testemunhas ouvidas confirmaram a narrativa dos autores e que foram eloquentes em esclarecer como os fatos se passaram, descrevendo a aquisição da posse pelos mesmos, a ocupação irregular por parte da reclamada e a imediata reação daqueles, no sentido de reaverem a área. 5. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0868224-42.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por LUZENIRA RABELO PONTES visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 3.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por NILDE LAURA BELO COSTA e INALDO RABELO PONTES. Consta dos autos que os autores/apelados ajuizaram a ação de reintegração de posse alegando serem possuidores, há mais de 22 (vinte e dois) anos, do imóvel localizado na Rua 05 de Agosto, Casa 07, Vila Lobão, nesta capital, e que, em 27.11.2016, tiveram o terreno esbulhado pela apelante, a qual, junto com outros parentes, iniciou construção de residência na área. O magistrado a quo, por meio da sentença de ID 8027475, prolatada na audiência de instrução e julgamento, julgou os pedidos parcialmente procedentes, reintegrando os autores na posse do imóvel objeto da ação. Opostos embargos de declaração pela apelante, foram rejeitados na origem (ID 8027505). Não conformada, a apelante se insurgiu com o presente apelo, sustentando, em síntese, que os apelados faltaram com a verdade ao afirmar que são possuidores da área há mais de 27 (vinte e sete anos); que foi a mãe dela quem cedera um espaço dentro do imóvel para os apelados; que não houve comprovação cabal dos requisitos para reintegração de posse. Contrarrazões no ID 8027517. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8106728), considerando como não comprovado pela apelante que sua mãe detinha posse do imóvel desde 1992, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a hipótese trazida aos autos consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse do imóvel objeto da lide, localizado na Vila Lobão, em São Luís. O núcleo da controvérsia deriva do fato dos autores, que alegam ser possuidores da área há mais de vinte anos, terem sido vítimas de esbulho por parte da apelante, que, por sua vez sustenta posse anterior da área pela sua genitora, a qual, segundo aduz, teria ocupado o imóvel antes dos apelados. De início, é preciso ressaltar que a reintegração de posse, pela própria dicção do artigo 554 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de defesa da posse por aqueles que, ostentando qualidade de possuidores, sobrevieram esbulhados. Exige-se dos autores que demonstrem nos autos a posse, a data do efetivo esbulho praticado, bem como a perda da posse pelo esbulho praticado, sendo certo que a condição de possuidor decorre do exercício de um dos poderes do direito à propriedade, ou seja, aquele que, de fato, exerce alguns dos poderes que são inerentes à propriedade. Vale registrar que o direito de posse, jus possessionis, é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse).
Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. No presente caso, tem-se que a apelante não logrou êxito em comprovar ser detentora da posse do imóvel. Do que se aufere dos autos, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, “A ocupação feita pela reclamada não merece ser protegida pelo direito, porque simplesmente não se caracteriza como posse, eis que se qualifica como esbulho, injusta, portanto.” Por outro lado, a alegação trazida pela apelante no sentido de posse anterior da área por parte de sua mãe, que teria ocupado o imóvel antes dos apelados, não se sustenta, não tendo o condão de justificar o acolhimento do pleito possessório de modo que se possa negar a reintegração de posse aos apelados, que efetivamente comprovaram a ocorrência dos requisitos. Nesse ponto, destacou o magistrado: As testemunhas ouvidas confirmaram a narrativa dos autores e foram extremamente eloquentes em esclarecer como os fatos se passaram, descrevendo a aquisição da posse pelos mesmos, a ocupação irregular por parte da reclamada e a imediata reação daqueles, no sentido de reaverem a área. [...] Não há que se falar em transmissão da área da mãe da reclamada para esta, uma vez que aquela mora no local por permissão dos autores. - DESTAQUEI Na mesma linha de entendimento, corrobora o parecer do Ministério Público, senão vejamos: No caso dos autos, resta comprovado que os autores detinham a posse do imóvel anteriormente à invasão, é o que se extrai dos depoimentos das testemunhas trazidas ao juízo, onde restou evidenciado que os autores detinham a posse do bem anteriormente ao esbulho, bem como que utilizou-se do meio legal (ação possessória) para repelir injusta agressão, restando, por consequência, o direito à procedência do pleito. Desta forma, entende-se que restam alcançados os requisitos para a concessão do deferimento da reintegração de posse. Tão somente, diante da falta de comprovação por parte da apelante de que a genitora da ré detinha a posse do imóvel desde meados de 1992, não há como se reformar a decisão, uma vez que não honrou com o ônus probatório estático imposto pelo CPC (Art. 373, inciso II). Por oportuno, trago à colação jurisprudência desta Corte sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DA POSSE DO IMÓVEL. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA. I - As ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse, sendo que as condições necessárias para a concessão da tutela nessas demandas, consoante determina o art. 927, CPC/1973 (ART. 561, CPC/2015), são a comprovação da posse anterior, da turbação ou do esbulho praticado e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, na ação de manutenção, e a perda dela, na de reintegração. II - Considera-se possuidor, segundo o art. 1.196 do CC, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. III - Se as provas dos autos retratarem os pressupostos hábeis à proteção possessória, deve ser julgado procedente o pleito de reintegração de posse. IV - Apelação conhecida e provida. (TJMA – Ap 005599/2017, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2017) – Destaquei Forçoso reconhecer, pois, que tendo a apelante efetivamente esbulhado o imóvel dos recorridos, urge necessidade de manutenção da sentença em todos os seus termos e fundamentos. Na espécie, a procedência do pedido de reintegração de posse ampara-se no esbulho possessório por parte da apelante, bem como na ausência de comprovação de posse anterior por sua mãe, em cotejo com a demonstração de posse pelos recorridos.
Diante do exposto, de acordo com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume sentença recorrida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator