Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 19 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0803659-81.2019.8.10.0060 EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 19 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0803659-81.2019.8.10.0060 EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 19 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0803659-81.2019.8.10.0060 EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 19 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0803659-81.2019.8.10.0060 EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
20/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:52
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA)
EMBARGADO: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA),04 de Julho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da decisão de Id nº 22357759 que deu provimento ao apelo do embargado, senão vejamos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 18 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, a saber: novembro de 2017, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.” Nos aclaratórios (Id nº 30804740), sustenta a embargante que a decisão embargada se revela contraditória e omissa, por entender que é devida a compensação dos créditos disponibilizadas pela instituição financeira, uma vez que houve a comprovação de transferência bancária com devido código de controle. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada. Contrarrazões (Id nº 33853386). Eis o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso dos autos, após reanálise do decisum recorrido, verifico que as irresignações não merecem acolhimento. Primeiramente quanto à suposta omissão e contradição arguida pelo embargante, verifico que este não merece prosperar, uma vez que o julgador não fora omisso quanto ao referido pleito, vindo a apreciar a referida ponderação do recorrente, senão vejamos: “Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.” Ressalto ainda, que o julgador além de cancelar o cartão de crédito, determinou a realização de dedução/compensação do valor pago pelo consumidor em havendo a maior, uma vez que a parte embargada no momento do apelo não questiona a existência do contrato firmado entre as partes, mas sim a falta de informação quanto a modalidade contratada, ou seja, não deixou de ter os valores descontados em suas receitas. Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer contradição ou omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803659-81.2019.8.10.0060
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JULHO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA)
EMBARGADO: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA),04 de Julho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da decisão de Id nº 22357759 que deu provimento ao apelo do embargado, senão vejamos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 18 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, a saber: novembro de 2017, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.” Nos aclaratórios (Id nº 30804740), sustenta a embargante que a decisão embargada se revela contraditória e omissa, por entender que é devida a compensação dos créditos disponibilizadas pela instituição financeira, uma vez que houve a comprovação de transferência bancária com devido código de controle. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada. Contrarrazões (Id nº 33853386). Eis o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso dos autos, após reanálise do decisum recorrido, verifico que as irresignações não merecem acolhimento. Primeiramente quanto à suposta omissão e contradição arguida pelo embargante, verifico que este não merece prosperar, uma vez que o julgador não fora omisso quanto ao referido pleito, vindo a apreciar a referida ponderação do recorrente, senão vejamos: “Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.” Ressalto ainda, que o julgador além de cancelar o cartão de crédito, determinou a realização de dedução/compensação do valor pago pelo consumidor em havendo a maior, uma vez que a parte embargada no momento do apelo não questiona a existência do contrato firmado entre as partes, mas sim a falta de informação quanto a modalidade contratada, ou seja, não deixou de ter os valores descontados em suas receitas. Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer contradição ou omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803659-81.2019.8.10.0060
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JULHO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
REQUERENTE: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA)
EMBARGADO: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da decisão de Id nº 22357759 que deu provimento ao apelo do embargado, senão vejamos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 18 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, a saber: novembro de 2017, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.” Nos aclaratórios (Id nº 30804740), sustenta o embargante que a decisão embargada se revela contraditória e omissa, por entender que é devida a compensação dos créditos disponibilizados pela instituição financeira, uma vez que houve a comprovação de transferência bancária com devido código de controle. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada. Contrarrazões (Id nº 33853386). Eis o relatório. Peço inclusão em pauta virtual, São Luís/MA, 06 de junho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso dos autos, após reanálise do decisum recorrido, verifico que as irresignações não merecem acolhimento. Primeiramente quanto à suposta omissão e contradição arguida pelo embargante, verifico que este não merece prosperar, uma vez que o julgador não fora omisso quanto ao referido pleito, vindo a apreciar a referida ponderação do recorrente, senão vejamos: “Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.” Ressalto ainda, que o julgador além de cancelar o cartão de crédito, determinou a realização de dedução/compensação do valor pago pelo consumidor em havendo a maior, uma vez que a parte embargada no momento do apelo não questiona a existência do contrato firmado entre as partes, mas sim a falta de informação quanto a modalidade contratada, ou seja, não deixou de ter os valores descontados em suas receitas. Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer contradição ou omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803659-81.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0803659-81.2019.8.10.0060 em que figuram como embargante (s) e embargado (a) os acima enunciados, “a Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. São Luís/MA, DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803659-81.2019.8.10.0060
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
REQUERENTE: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA)
EMBARGADO: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da decisão de Id nº 22357759 que deu provimento ao apelo do embargado, senão vejamos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 18 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, a saber: novembro de 2017, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.” Nos aclaratórios (Id nº 30804740), sustenta o embargante que a decisão embargada se revela contraditória e omissa, por entender que é devida a compensação dos créditos disponibilizados pela instituição financeira, uma vez que houve a comprovação de transferência bancária com devido código de controle. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada. Contrarrazões (Id nº 33853386). Eis o relatório. Peço inclusão em pauta virtual, São Luís/MA, 06 de junho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso dos autos, após reanálise do decisum recorrido, verifico que as irresignações não merecem acolhimento. Primeiramente quanto à suposta omissão e contradição arguida pelo embargante, verifico que este não merece prosperar, uma vez que o julgador não fora omisso quanto ao referido pleito, vindo a apreciar a referida ponderação do recorrente, senão vejamos: “Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.” Ressalto ainda, que o julgador além de cancelar o cartão de crédito, determinou a realização de dedução/compensação do valor pago pelo consumidor em havendo a maior, uma vez que a parte embargada no momento do apelo não questiona a existência do contrato firmado entre as partes, mas sim a falta de informação quanto a modalidade contratada, ou seja, não deixou de ter os valores descontados em suas receitas. Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer contradição ou omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803659-81.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0803659-81.2019.8.10.0060 em que figuram como embargante (s) e embargado (a) os acima enunciados, “a Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. São Luís/MA, DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803659-81.2019.8.10.0060
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA)
EMBARGADO: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803659-81.2019.8.10.0060 intime-se EMANUEL DE MOURA SANTOS, para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 14 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA)
AGRAVADO: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – In casu, verifico que diferentemente do que argui o agravante, o que se debate no processo não é a validade do contrato firmado entre as partes, mas sim, a ausência de informação quanto a modalidade e características do contrato, bem como seus termos, ou seja, o banco agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III – agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803659-81.2019.8.10.0060
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face do acórdão proferido por este juízo (Id nº 22304830), que conheceu do recurso e deu parcial provimento ao apelo do agravante monocraticamente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 18 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, a saber: novembro de 2017, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Custas processuais pro rata, no percentual de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, observadas as disposições do artigo 93, § 3º.”. Em suas razões recursais (ID n.° 23332907), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que assiste legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, cujo o levantamento do valor se deu por saque. Aduz ainda, que o agravado utilizou o contrato de cartão de crédito consignado para saque, conforme os documentos juntados aos autos. Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno, para anular o referido acórdão e consequentemente seja reformada a sentença de base que julgou procedente os pleitos da agravada. Contrarrazões (Id nº 26485845). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Primeiramente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui o agravante, o que se debate no processo não é a validade do contrato firmado entre as partes, mas sim, a ausência de informação quanto a modalidade e caracteristicas do contrato, bem como seus termos, ou seja, o banco agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Dito isso, este julgador foi claro e incisivo no bojo do acordão supramencionado, senão vejamos: “Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante. Vale dizer, é ônus do banco fornecer um serviço seguro aos clientes e acima de tudo esclarecer todos os contornos da relação jurídica. O recorrente não tinha conhecimento de que os descontos efetuados mensalmente em seu contracheque era referente somente ao pagamento mínimo, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição de eventual pagamento indevido e indenização por danos morais. In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico.”. Superado isso, verifico que em análise do contrato anexado nos autos pelo agravante (Id nº 18673772), verifico que o referido documento sequer constava qualquer dado referente as taxas de juros e demais aspectos da proposta, o que infringe o direito do consumidor a ter conhecimento de todas as características do contrato realizado, com base no art. 46 do CDC. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: EMANUEL DE MOURA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada EMANUEL DE MOURA SANTOS para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 16 de maio de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0803659-81.2019.8.10.0060
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado, no caso concreto. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803659-81.2019.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta por EMANUEL DE MOURA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da ação ordinária (Processo nº 0803659-81.2019.8.10.0060), proposta contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Alega a parte apelante em suas razões recursais ID 18673849, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo a irregularidade do empréstimo questionado nestes autos, tendo em vista que não tinha o conhecimento de como funcionaria o negócio jurídico. Sustenta que achava que se tratava de um empréstimo consignado com parcelas fixas, não imaginava que os descontos efetuados mensalmente nunca abatem o capital tomado de empréstimo, caracterizando uma dívida infinita. Menciona vícios na própria formalização do contrato questionando por clara violação ao direito de informação e que ninguém em sã consciência contraria um empréstimo com parcelas infinitas, restando claro que o recorrente foi induzido a erro, com diversas informações obscuras e até falsas acerca da quantidade de parcelas, taxas de juros mensais e anuais, entre outras. Invoca a nulidade do contrato, bem como ofensa aos direitos extrapatrimoniais e por isso faz jus a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a maior do que o contratado. Com esses argumentos requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando o cancelamento do cartão de crédito, bem como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais e ainda honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID 19874915. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse. ID (21181656). Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante. Vale dizer, é ônus do banco fornecer um serviço seguro aos clientes e acima de tudo esclarecer todos os contornos da relação jurídica. O recorrente não tinha conhecimento de que os descontos efetuados mensalmente em seu contracheque era referente somente ao pagamento mínimo, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição de eventual pagamento indevido e indenização por danos morais. In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada. Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada. Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 18 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, a saber: novembro de 2017, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Custas processuais pro rata, no percentual de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, observadas as disposições do artigo 93, § 3º. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de Dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado, no caso concreto. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803659-81.2019.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta por EMANUEL DE MOURA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da ação ordinária (Processo nº 0803659-81.2019.8.10.0060), proposta contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Alega a parte apelante em suas razões recursais ID 18673849, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo a irregularidade do empréstimo questionado nestes autos, tendo em vista que não tinha o conhecimento de como funcionaria o negócio jurídico. Sustenta que achava que se tratava de um empréstimo consignado com parcelas fixas, não imaginava que os descontos efetuados mensalmente nunca abatem o capital tomado de empréstimo, caracterizando uma dívida infinita. Menciona vícios na própria formalização do contrato questionando por clara violação ao direito de informação e que ninguém em sã consciência contraria um empréstimo com parcelas infinitas, restando claro que o recorrente foi induzido a erro, com diversas informações obscuras e até falsas acerca da quantidade de parcelas, taxas de juros mensais e anuais, entre outras. Invoca a nulidade do contrato, bem como ofensa aos direitos extrapatrimoniais e por isso faz jus a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a maior do que o contratado. Com esses argumentos requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando o cancelamento do cartão de crédito, bem como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais e ainda honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID 19874915. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse. ID (21181656). Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante. Vale dizer, é ônus do banco fornecer um serviço seguro aos clientes e acima de tudo esclarecer todos os contornos da relação jurídica. O recorrente não tinha conhecimento de que os descontos efetuados mensalmente em seu contracheque era referente somente ao pagamento mínimo, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição de eventual pagamento indevido e indenização por danos morais. In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada. Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada. Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 18 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, a saber: novembro de 2017, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Custas processuais pro rata, no percentual de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, observadas as disposições do artigo 93, § 3º. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de Dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 14:54
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:51
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:38
Publicação
04/07/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 24/06/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803659-81.2019.8.10.0060
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:58
Publicação
09/06/2022, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803659-81.2019.8.10.0060.
AUTOR: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo o requerente aceitado as condições do contrato de Id. 24176152 - o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon - MA, 26 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EMANUEL DE MOURA SANTOS inicialmente contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (incorporado posteriormente por BANCO SANTANDER S/A), todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 21859018 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência pretendida e, ainda, determinada a suspensão do feito oportunizando a tentativa de solução consensual do conflito, qual restou infrutífera (Id. 22758661). Contestação acompanhada de documentos, conforme Id. 24176148 e seguintes. O feito foi novamente suspenso, por força do IRDR nº 53.983/2016. Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica no Id. 19616097. Decisão de Id. 26176609 suspendendo o processo, em razão do IRDR nº 53.983/2016. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar. A parte demandada, em sua defesa, alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, tendo como parâmetro o prazo prescricional de três anos previsto no art.206 do CC. Sobre o tema, destaca-se que as regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. Portanto, o prazo prescricional por eventual DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, fevereiro de 2016. No presente caso, a parte autora ingressou em juízo com a presente AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM em 25/07/2019 questionando a legalidade do empréstimo, não restando configurada a prescrição. Dito isto, inexistindo outras questões processuais pendentes e diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Versam os presentes autos sobre Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado em 23/02/2016, tendo realizado saques. Juntou cópia do contrato, bem como as segundas vias das faturas, nas quais constam as transações efetuadas (Id. 24176152 e seguintes). Regularmente intimada para apresentar réplica, a parte demandante não negou o recebimento dos valores relativos aos saques, nem a realização das compras constantes da faturas sobreditas, sustentando, na verdade, o desvirtuamento da operação, sob o argumento de que o suplicante acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito. Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Nesta esteira, observa-se que o suplicante é policial militar, de modo que não pode ser considerado um vulnerável, o qual teria deixado se enganar pela instituição ré e, por esta razão, teria firmado um contrato de cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo. Pelo exame dos contracheques acostados (Id. 21796781), haja vista que possui outros empréstimos, verifica-se, em verdade, que o demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação. Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, especificando adiante que “o cliente autoriza o órgão ou empresa consignante de forma irrevogável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como desconto mensal em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente”. Destarte, o contrato em que o postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO, sempre grifado em letras maiúsculas, e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária (vide Id. 24176152– pág. 1/2). O promovente recebeu um cartão em sua residência, constando claramente a forma de pagamento do contrato. Caso entendesse que se tratava de outra forma de empréstimo que não foi contratado, este não deveria ter realizado saques, conforme já provado nos autos. Ressalte-se que o contrato se encontra devidamente assinado e tal assinatura não foi impugnada. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente. Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando somente que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041
01/06/2022, 00:00
Improcedência
26/05/2022, 23:22
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:33
Documento (Certidão)
24/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:12
Publicação
05/05/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803659-81.2019.8.10.0060.
AUTOR: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Aos 03/05/2022, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Diante do julgamento do IRDR 53.983/2016, o feito deve seguir.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Timon/MA, 26 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
26/04/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 11:13
Publicação
02/02/2021, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803659-81.2019.8.10.0060.
Requerente: EMANUEL DE MOURA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DECISÃO ID Nº 39311821 DE SEGUINTE TEOR: Em atenção à petição de ID 38966857 e documentos conexos, promova-se a retificação do polo passivo do demandado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A, fazendo constar a denominação empresarial "BANCO SANTANDER BRASIL S.A", CNPJ nº 90.400.888/0001-42, tendo em vista a comunicação de incorporação empresarial envolvendo as referidas instituições bancárias. Promova-se a habilitação do advogado, Dr. Diego Monteiro Baptista, OAB/RJ 153.199, nos termos da petição supra, caso ainda não realizada. Sem prejuízo, fica mantido o sobrestamento do feito nos termos da decisão de ID 26146455. Serve o presente expediente como mandado de intimação. Timon/MA, 16 de dezembro de 2020. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020 Timon (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 ROSALVI CARVALHO VELOSO Técnico Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2021, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
17/12/2020, 19:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 08:23
Documento (Certidão)
15/12/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
02/12/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 13:40
Documento (Certidão)
03/10/2019, 13:36
Documento (Certidão)
03/10/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))