Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DE MOURA SILVA ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAUJO (OAB/MA 14629)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE 16383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º). 2. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801434-37.2020.8.10.0098
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO DE MOURA SILVA contra sentença proferida pela MM. juíza de direito da Comarca de Matões, nos autos de ação ordinária proposta contra o BANCO PAN S/A. Em suas razões recursais (ID 16812408), o apelante volta-se apenas contra a parte da sentença em que foi condenado em custas processuais, alegando que é pessoa pobre e sobrevive apenas de seu benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, além de ter sido deferida a gratuidade da justiça pelo magistrado em despacho anterior. Contrarrazões devidamente apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Passa-se a decidir. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. De entrada, registra-se que não há incompatibilidade entre o deferimento de gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento de custas processuais. Sobre o ponto, sem deixar qualquer margem para dúvida, dispõe o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, que “a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência”. O que ocorre, em hipóteses tais, é que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, como prevê o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e como, aliás, a própria sentença expressamente consignou. Sem delongas, portanto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator