Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854330-86.2022.8.10.0001.
Autor: IMUNIZAR CLINICA DE VACINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA SIMAO MIRANDA - SC46641, JULIO CESAR MOMM FILHO - SC41241, MARIA LUIZA FERNANDES - SC60136
Réu: IMMUNO GROUP VACINAS EIRELI e outros DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Imunizar Clinica de Vacinas Ltda contra Immuno Group Vacinas Eireli. Após sucessivas tentativas frustradas de intimação da executada e de sua sócia-administradora (Ana Caroline Mello Moraes) para o pagamento voluntário, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, a parte exequente pleiteou a realização do ato por meio do aplicativo WhatsApp, no número (98) 98245-1313 (ID 104778204). Constam, ainda, nos autos, pesquisas de endereço realizadas nos sistemas conveniados do juízo. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, encontra respaldo na atual sistemática processual, orientada pelos princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da cooperação. A validade do ato condiciona-se à certeza de que o receptor é, de fato, o destinatário da comunicação. No presente caso, a exequente demonstrou de forma satisfatória a viabilidade da medida ao colacionar certidão de outro processo (ID 104778204), evidenciando que a sócia-administradora da executada já foi comunicada com êxito por intermédio do número de telefone indicado [(98) 98245-1313]. Desse modo, autoriza-se a tentativa de intimação por essa via eletrônica, condicionada, contudo, ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes pela parte interessada. Ademais, no que tange aos desdobramentos em caso de eventual insucesso da diligência ora deferida, cumpre ressaltar que a intimação por edital é medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento de todos os meios ordinários para localização do devedor. Assim, caso a intimação via WhatsApp não se concretize, caberá à parte exequente impulsionar o feito requerendo a expedição de mandados ou cartas de intimação para os demais endereços localizados nas pesquisas dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD (IDs 148576339 a 148895751) que ainda não foram objeto de diligência nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais relativas à expedição do mandado/ato de intimação eletrônica. 2. Comprovado o recolhimento, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de sua sócia-administradora Ana Caroline Mello Moraes, por meio do aplicativo WhatsApp no número (98) 98245-1313, para pagar o débito apontado, no prazo legal. A Sejud Cível deverá certificar o envio, o recebimento e a eventual confirmação de leitura do ato. 3. Restando infrutífera a intimação por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo a tentativa de intimação nos demais endereços localizados pelas pesquisas nos sistemas conveniados e ainda não diligenciados, como condição indispensável para eventual e futuro deferimento de citação/intimação por edital. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.