Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação. Principais ocorrências: 1. Devedor informa o pagamento. 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC. Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803210-94.2020.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação. Principais ocorrências: 1. Devedor informa o pagamento. 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC. Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803210-94.2020.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:41
Publicação
27/03/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 8 de fevereiro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0803210-94.2020.8.10.0026 Polo ativo: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:26
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 12:42
Documento (Decisão)
08/02/2023, 12:42
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO Advogada: Dra. Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA 22.354-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTA BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 a 08 de dezembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803210-94.2020.8.10.0026 – BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803210-94.2020.8.10.0026 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 01 a 08 de dezembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
13/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO Advogada: Dra. Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA 22.354-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803210-94.2020.8.10.0026
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO Advogada: Dra. Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA 22.354-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTA BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803210-94.2020.8.10.0026 – BALSAS
Trata-se de apelação cível interposta por Daniel dos Santos Santiago contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que, nos autos da ação anulatória de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos referentes às tarifas bancárias (“Cesta B Expresso 4”), consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou que são válidas as tarifas cobradas, portanto, impossível a declaração de nulidade de contrato. Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Assentou a ausência de dano moral. Não trouxe aos autos o contrato. Na sentença, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos da exordial por entender que o autor faz uso dos serviços de sua conta corrente. A parte autora apelou alegando que não houve a juntada aos autos do contrato de abertura de conta. Além disso, ressaltou que é pessoa idosa e analfabeta funcional, de modo que sua pretensão é de uma conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário. Aduziu a ilegalidade da cobrança da citada tarifa, tendo em vista que não utiliza os serviços bancários que dão origem ao desconto. Entende ser devida a indenização por danos morais, bem como que a repetição seja em dobro. Pugnou pelo provimento do recurso com a procedência dos pedidos da inicial. Em contrarrazões, o apelado impugnou, preliminarmente, a assistência judiciária. No mérito, aduziu que o apelante faz uso dos serviços bancários, de modo que não há conduta ilícita e, via de consequência, inexiste o dever de indenizar. Postulou o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve cobrança indevida de tarifas bancárias, bem como danos materiais e morais e se o indébito é simples ou em dobro. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, de relatoria do Des. Paulo Velten, julgado em 22 de agosto de 2018, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o Banco de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas aos serviços de conta corrente, por ela não solicitados, nem contratados. Ora, uma pessoa idosa e analfabeta funcional que percebe seus proventos no valor de um salário mínimo não terá habilidade para maiores transações bancárias em sua conta, de modo que resta patente a cobrança indevida de tais serviços. Assim, entendo que merece ser reformada a sentença que reconheceu a licitude dos descontos, uma vez que se mostra abusiva a contratação desses serviços. No tocante à repetição do indébito, esta Corte tem decidido que descontos indevidos a pretexto de taxas bancárias em conta apenas para o saque de benefício previdenciário é causa apta a gerar a repetição do indébito em dobro. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco prescinde de comprovação do abalo psíquico, devendo apenas ser demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, o que se afigura no caso concreto. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para se adequar aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente. Corroborando com o expendido, colaciono arestos deste sodalício, inclusive de minha Relatoria, proferido no Agravo Interno nº 010366/2020, in verbis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIADO CDC. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. MULTA. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. V - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010366/2020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 24/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º apeloimprovido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0256322020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 23/02/2021). No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC[2])e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ[3]). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[4]).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos da ação declarando a nulidade dos descontos efetuados e condenar o Banco à repetição do indébito em dobro, observando-se o prazo de prescrição quinquenal, e a pagar indenização por danos morais à autora, arbitrando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco a pagar as custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial [3] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [4] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
25/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 10:12
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 09:15
Documento (Ofício)
09/02/2022, 12:24
Documento (Certidão)
28/01/2022, 17:05
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:23
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 18:11
Petição (Apelação)
14/12/2021, 15:48
Publicação
23/11/2021, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). (AUTOR): MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005 e (REU): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, da sentença ID 56284750, a seguir transcrita: "SENTENÇA DANIEL DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 10.497,77 (dez mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos). Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “cesta b. expresso04”, em média no valor de R$ 20,74, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Negando a contratação do serviço de alteração da natureza de conta depósito para conta corrente, pleiteia em juízo: (a). a declaração da inexistência da relação jurídica consistente na contratação de conta corrente e seus serviços; (b). a restituição, em dobro, das parcelas descontadas, (c). condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na base de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A defesa, por seu turno, suscita a inépcia da inicial, por falta de interesse de agir e, ainda, impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sobre o mérito, defende o exercício regular de direito, em razão do uso contínuo de serviço bancários não essenciais pela correntista, conforme previsão da Resolução nº3.919 do BACEN. No final, asseverando a inexistência de direito à repetição de indébito e de danos morais passíveis de indenização, pugna pela total improcedência da ação. Houve réplica. Vieram-me conclusos. EIS O RELATÓRIO, SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR. Das questões preliminares Apresentada reclamação junto ao órgão do PROCON-MA, sem resposta da parte Requerida, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual na propositura da demanda em juízo. À míngua de prova em sentido contrário da incapacidade financeira da parte autora-impugnada para fazer frente aos encargos do processo, rejeito a impugnação a fim de manter a gratuidade de justiça concedida com base nos documentos que instruem a inicial. Assim, vão rechaçadas as preliminares. Do julgamento antecipado da lide. A controvérsia gira em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários. A teor do artigo 375 do CPC, a prova para deslinde do caso é eminentemente documental, produzida com a juntada do instrumento escrito da contratação de conta remunerada e/ou evidência de uso de serviços onerosos ou, ainda, utilização de serviços essenciais além dos limites previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Assim, considerando que o momento para apresentação da prova documental se dá com a propositura da inicial e apresentação da contestação, passo ao julgamento antecipado da lide, com os elementos que instruem o caderno processual (art. 434 c.c art.435 c.c art.535, I, do Código de Processo Civil). Analisando os autos, observo não assistir razão a parte autora. Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais, na conta bancária da parte autora, sob a justificativa de cobrança da tarifa denominada “cesta b. expresso”, remanescendo perquirir acerca da legitimidade da cobrança. Para deslinde da celeuma aplica-se a tese firmada no TEMA 04 – Descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS (IRDR 340-95.2017.8.10.0000), nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Percebe-se pela tese fixada que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: (1). contratação de pacote remunerado de serviços; (2). limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na hipótese, inobstante o banco não tenha providenciado a juntado do contrato de abertura de conta bancária, extrai-se dos documentos que acompanham a inicial que a conta bancária da parte autora é de natureza remunerada (conta corrente/fácil). Contudo, a parte autora defende que o recebimento do benefício deve ser dar em conta bancária isenta de cobrança (conta benefício), motivo pelo qual sustenta a ilegalidade dos descontos a título de tarifas por serviços. É cediço que a conta benefício constitui modalidade específica de conta depósito para recebimento da remuneração que, no caso benefício previdenciário, se dá por força de convênio celebrado entre a instituição financeira e a fonte pagadora (INSS). Há de se ponderar, entretanto, a existência de uma limitação quanto ao uso dos serviços essenciais a fim de garantir a isenção prevista pelas Resoluções nº3.919/2020 e nº3.402/2006 ambas do BACEN. Nesse passo, o STJ já decidiu: “É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.” (Inf. 596) Dito isso, analisando o caso em apreço, a leitura dos extratos bancários revela que não se trata de conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, vez que é possível identificar o uso excessivo do cartão de débito, o que corresponde ao serviço de saque, transação realizada mais de 10 (dez) vezes no período de 30 (trinta) dias, o que extrapola o limite de 04 (quatro) saques por mês, conforme previsto pela legislação de regência, fato modificativo que desnatura a exclusividade da conta para fins de depósito/ saque do benefício previdenciário. Com efeito, não dado à cliente pretender a desoneração da conta bancária quando ultrapassa o limite das transações consideradas essenciais, afastando-se da regras estabelecidas no convênio firmado entre a autarquia previdenciária e as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios aos segurados (art.2º, I, da Res. nº3.919/2020 c.c art.5º da Res. nº3.402/2006 ambas do BACEN). Trago entendimento da jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RÉU - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC. I, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL -TRANSAÇÕES DIVERSAS DA CONTA SALÁRIO (ART. 5º, da RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06)– SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. E, em conta-salário, é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), já que se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares. II – Todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. III - Assim, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801834-34.2020.8.12.0021 - RELATOR – EXMO. SR. JUIZ LÚCIO R. DA SILVEIRA. CAMPO GRANDE, 3 DE MAIO DE 2021). ADEMAIS, é possível apurar que o percebimento do benefício ocorre por intermédio do banco réu há mais de cinco anos, período que a parte autora faz uso da conta corrente/fácil com todas suas vantagens e encargos previstos na legislação pertinente. O fato é notório e suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”. Na surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente. Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro. É desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, que surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta corrente, os quais não foram questionados pelo usuário ao longo de mais de cinco anos, mas, ao contrário, houve abuso contínuo do uso dos serviços, em claro comportamento de aceitação à modalidade de conta remunerada. Destaque-se que a parte autora sequer suscita abusividade nos valores das tarifas cobradas, apenas pretende a isenção da conta aberta para fins de recebimento de benefício previdenciário, sem, contudo, demonstrar que observa a exclusividade dessa finalidade. Esse comportamento contraditório não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, por incidência do postulado elementar do Direito Civil “venire contra factum proprium”, o qual preconiza que o contratante não pode “vir contra seus próprios atos”. Em arremate, satisfeita a ressalva da prévia e efetiva ciência do cliente, uma vez que a cada emissão do extrato bancário a parte autora pôde identificar a expressão “conta corrente/fácil”, natureza remunerada sobressaltada com os descontos de encargos por mais de cinco anos. Todos esses elementos, em homenagem à segurança jurídica das relações civis, caracterizam a aceitação tácita dessa contratação, a conhecida surrectio como delineado outrora. Dessa forma, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, não previstos para o pacote essencial concedido pelo art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, impondo-se a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. O DISPOSITIVO FINAL
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803210-94.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança do pacote de tarifas bancárias objeto da lide. Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Apresentado recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas (MA), 18 de novembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS". BALSAS/MA, 19/11/2021. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
22/11/2021, 00:00
Improcedência
19/11/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:45
Publicação
27/04/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 44454016, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803210-94.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias." Balsas/MA, 22 de abril de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.