Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO ROBERTO COELHO SA ADVOGADO: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8730), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14099-A) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS E CLARAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. 1. O cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. 2. In casu, inconteste que a parte autora/apelante aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícita a cobrança de juros de carência. 3. Outrossim, não vislumbro ofensa aos direitos do consumidor, eis que o contrato contem claras informações sobre valores, taxas e parcelar pré-fixadas. 4. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809280-56.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO ROBERTO COELHO SA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0809280-56.2018.8.10.0040), julgou improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que a alegada cobrança indevida de juros de carência decorre de regular previsão contratual. Alega o apelante, que a sentença merece reforma, arguindo que se trata de cobrança abusiva, tendo em vista que a parte recorrente não optou e não tinha o conhecimento da cobrança dos juros de carência quando da contratação do empréstimo. Destaca a necessidade da declaração de nulidade, em razão da onerosidade decorrente da indevida cobrança de juros de carência em empréstimo consignado. Invoca violação ao direito de informação, mencionando que o próprio banco deixa claro que as informações vem apenas no extrato de contratação do empréstimo, o qual não é assinado e destacando que essa prática é realizada em todos os contratos que o banco faz de forma impositiva em evidente ofensa aos direitos do consumidor. Alega ausência de fundamentação, pois a sentença contém apenas fundamentação genérica. Ressalta que os dias de carência entre a contratação e a primeira parcela foi só 21 dias, o que não justifica a cobrança. Com tais argumentos, requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso e julgados procedentes os pedidos da inicial com repetição em dobro do que cobrou indevidamente e indenização por danos morais, bem como honorários no percentual de 20% do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no ID 20330851. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor de modo que ele possa conscientemente e de forma esclarecida efetuar a contratação livre de vícios. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que a celebração contratual se deu de forma regular, com o prévio conhecimento da parte consumidora acerca das disposições contratuais. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Em matéria contratual, o artigo 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão aos consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas. Ainda neste diapasão, com a intenção de garantir a proteção do consumidor e seu direito de informação relativo aos elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu o artigo 52 no bojo da Seção II, do Capítulo VI, da Lei n° 8.078/90, que exige do fornecedor de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito e financiamento, que informem prévia e adequadamente o consumidor sobre: ”I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” In casu, inconteste que a parte autora/apelante aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícita a cobrança de juros de carência. Analisando a própria conceituação de juros de carência é possível aferir que a cobrança do encargo reveste-se de legalidade, pois consiste em remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, contado da data da liberação do empréstimo. O contrato em questão possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, a parte demandante teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como da quantidade de dias de carência, observando o lapso temporal de 21 dias entre a data do contrato e a data de vencimento da primeira parcela que é no dia 10 de cada mês. Desse modo, não há que se falar em ofensa aos direitos do consumidor, especialmente ao direito de informação, de modo que a sentença vergastada foi acertada em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Vale dizer, a sentença foi devidamente fundamentada e pontuou claramente que inexiste abusividade nas regras do contrato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 09 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator