Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DALVILANO COSTA DE SOUSA ADVOGADO: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO - OAB/MA13915-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de contrato de empréstimo consignado em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença. 2. Constatada a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado, os valores unitários e quantidade de parcelas a serem pagas, inexiste falha no dever de informação. 3. Apelação não provida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815393-89.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível manejada por DALVILANO COSTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A. (ID 17041084) O autor, ora apelante, aponta para incidência indevida de juros de carência decorrentes de empréstimo consignado celebrando com o banco apelado. Na sentença de ID 17041169, o juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos do autor, dando ensejo ao presente recurso. Nas razões do apelo (ID 17041173), o apelante afirma, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao restar indeferida a produção de provas, julgando-se antecipadamente a lide, sem que procedida à instrução do feito, por inaproveitável o depoimento pessoal das partes. Em seguida, salienta que a sentença seria genérica ao empregar conceitos jurídicos indeterminados e invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem explicar o motivo de sua incidência ao caso concreto. E acrescenta que teria sido juntado aos autos mero extrato resumido do contrato entabulado entre as partes, o que não atenderia a exigência da legislação consumerista acerca da necessidade de informações claras sobre o objeto da avença. Com base em tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo para que seja anulada a sentença, com o julgamento do mérito diretamente por esta Corte de Justiça, ou, alternativamente, para determinar o retorno dos autos à instância originária para regular tramitação. Contrarrazões apresentadas sob o ID 17041176. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. No que pertine à insurgência recursal, confrontando as argumentações expendidas nas razões do apelo com a fundamentação exposta na sentença monocrática, tenho por irretocável o decisum, não merecendo guarida o pedido de reforma. Em princípio, com relação a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de ser indispensável a instrução probatória, não a entendo devida, pois, da análise atenta dos autos, observa-e que o juízo sentenciante asseverou ser desnecessária a produção de provas. Tal entendimento baseou-se nos termos do art. 130 do CPC/15 e no posicionamento do STJ no sentido de que: “havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). In casu, mostrou-se desnecessária a produção de provas se a documentação existente nos autos demonstrava a realização do negócio jurídico. Ademais, muito embora nosso ordenamento jurídico não adote o sistema de tarifação de provas, não se revela proveitosa à comprovação das circunstâncias da celebração do contrato objeto da lide, a colheita do depoimento das partes, ainda mais quando o instrumento contratual foi devidamente carreado aos autos pela própria apelante (ID 17041088), possibilitando a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, aqui discutidos. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer o apelante, foi juntado ao feito originário, não o extrato resumido, mas o próprio documento representativo de toda a operação realizada entre as partes, consistente no empréstimo de consignação, sendo que no referido documento (ID 17041157 - págs. 1 a 3), consta o detalhamento de toda a operação (nº 854298258), figurando o termo inicial da avença (24/07/2015), bem como o termo final do empréstimo consignado (10/08/2023), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., e, precipuamente, da especificação da cobrança de juros para o período de carência, em plena observância ao regramento inserto no art. 54, §3º, CDC. Tratando-se o apelante de servidor público, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, e essas operações bancárias, a exemplo da pactuação do empréstimo consignado que se deu in casu, são viabilizadas e instrumentalizadas de forma simplificada e sistematizada, por meio eletrônico, por vezes até através de aplicativos bancários em smatphone e caixas eletrônicos, o que não desconfigura sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença. Consoante bem salientado pelo magistrado a quo (ID 17041169 – pág. 37): Ora, demonstrada a contratação válida dos juros de carência e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que o precedente acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do CPC). Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. Ultrapassada essa questão, no pertinente ao mérito, atendo-me unicamente ao objeto de irresignação recursal, concluo que da insurgência da apelante, igualmente, não merece acolhida. Constam nos autos que o banco apelado atestou a existência de fatos extintivos do direito pleiteado em juízo, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do art. 373, I e II, do CPC, precipuamente, ao embasar-se no contrato de empréstimo pactuado entre as partes, em que visivelmente se observa a previsão da incidência de juros para o período de carência. Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato No presente caso, face à previsão expressa no instrumento contratual, bem como a informação prévia e clara ao apelante, a conduta da instituição financeira recorrida, no tocante à cobrança de juros pelo período de carência, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de crédito consignado para adequar os contratos celebrados durante todo o mês, às datas de repasse dos valores à instituição financeira pelo órgão público conveniado. A propósito, esse é o entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça, senão veja: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0263152017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017 Destarte, sendo lícita a cobrança de juros de carência, por devidamente informada na avença, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência na situação ora examinada ou mesmo malferimento ao regramento inserto no art. 52 do CDC, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e materiais requeridos pela apelante na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, voto pelo não provimento do presente apelo para que seja mantida incólume a sentença recorrida. É como voto Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator