Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0825799-67.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE(S): MARIA DO VALE E SOUSA MAIA. REQUERIDA(S): RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON TOSIN (OAB 86925 -MG). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA DO VALE E SOUSA MAIA e RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0825799-67.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Maria do Vale e Sousa Maia opôs embargos à execução em face de Recon Administradora de Consórcios LTDA. Sustenta a embargante, em resumo, a inexistência de bens penhoráveis da de cujus, ora executada. O embargado apresentou impugnação aos presentes embargos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que não assiste razão a embargante no que diz respeito ao pedido de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis da executada falecida, uma vez que ainda não foram realizadas buscas nesse sentido e, nos termos do art. 921, III, do CPC, a execução deve ser suspensa e, posteriormente, arquivada, quando não localizados bens penhoráveis do executado, não sendo esse o caso dos autos. Para mais, embora os herdeiros não tenham legitimidade para responder pelas dívidas do falecido (art. 1.792 do Código Civil), na hipótese a falecida deixou bens a inventariar, conforme atesta certidão de óbito (id. 82868999). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego acolhimento aos presentes embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% do valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 12 de setembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível