Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procurador: Dr. Adolfo Silva Fonseca APELADA: EDILIA SANTOS COSTA Advogado: Dr. Waldérick de Oliveira Mendes Alencar (OAB/MA 19.330) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - No caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por culpa exclusiva da parte deve esta ser condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do ente público. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802836-72.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, Dr. Rommel Cruz Viegas, julgou extinta a ação de obrigação de fazer proposta por Edilia Santos Costa, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. A autora, ora apelada, promoveu a referida ação contra o apelante, objetivando sua nomeação para o cargo de Professor Intérprete de Libras, para o qual foi aprovado(a) na 12ª posição da ordem final de classificação de concurso público promovido pelo ente requerido, edital n. 01/18, para o qual foram previstas 15 vagas. Em síntese, alegou que o demandado estaria nomeando outras pessoas, não aprovadas no concurso público, para o exercício de funções atinentes ao cargo pretendido, por meio de contratações precárias decorrentes da Lei nº 785/19 que teria criado cargos temporários. O Município apresentou contestação defendendo a conveniência e oportunidade administrativas para a convocação dos aprovados dentro do prazo de validade do certame. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora informou ter sido nomeada administrativamente pelo réu e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. O Magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem custas. O Município de Paço do Lumiar recorreu aduzindo que a extinção dos pedidos sem resolução de mérito, não afasta a condenação daquele quem deu causa à demanda ao pagamento de honorários de sucumbência, o qual deve responder pelas despesas daí decorrentes, em conformidade com o princípio da causalidade. Sustentou que, no caso dos autos, não foi a Municipalidade quem deu causa ao ajuizamento da demanda, até mesmo pelo fato de estar amparada legalmente, já que "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação”. Requereu, assim, o provimento do recurso. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se o presente recurso unicamente a verificar se cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de condições da ação. A teor do que dispõe o art. 85 do NCPC, temos que: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Trata-se, portanto, de verba que somente a sentença impõe ao vencido. Devo consignar, ademais, que o pagamento dessa verba é uma obrigação legal, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. No presente caso, como já dito, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de condições, ante a falta de interesse no prosseguimento ao feito. Dessa forma, tendo sucumbido no feito, a apelada responde pela condenação no ônus da sucumbência, já que deu causa a extinção.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para inverter o ônus de sucumbência e condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a cobrança, por ser a parte beneficiária da assistência gratuita. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator