Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES AMORIM OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES OAB/MA 9565
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800933-29.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES AMORIM OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de empréstimo, sendo tal operação realizada sem a sua anuência. Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o valor disponibilizado à parte autora (ID. 99124784). Réplica junto ao ID. 113490208. Decisão de saneamento e de organização do processo (ID. 117018459). As partes se manifestaram por meio dos IDs. 120784083 e 130875733. É breve o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, verifico que os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Conforme informado na contestação, o contrato n. 3850843 foi realizado na modalidade de empréstimo pessoal, na qual não se emite contrato físico, feito pelo cliente junto ao caixa eletrônico, mediante o cartão magnético. Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se através dos extratos trazido pela própria parte autora, que o valor do empréstimo realmente fora disponibilizado à autora no dia 11/12/2020 e que, inclusive no mesmo dia ocorreu o saque do valor. Desta feita, não se tem qualquer notícia de extravio dos documentos pessoais da parte autora, como, por exemplo, através de juntada de boletim de ocorrência. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo. Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. Nos casos de contratação em terminais de autoatendimento não existem contratos físicos assinados pelas partes. Nessas hipóteses, a contratação é realizada com a utilização de senha e cartão do cliente, sendo certo que a senha é pessoal e intransferível, e substitui a assinatura do titular. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente. Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento. Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo. Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas.Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium. Nesse sentido, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.(…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205). Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que EXTINGUO o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.