Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0001048-37.2013.8.10.0049 Requerente(s): CLAUDIO JOSE RIBEIRO Requerido(s): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Cuida-se ação de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR intentada por CLAUDIO JOSE RIBEIRO em face de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos. Pedido de Justiça gratuita negado à fl. 87 (ID 73434809 - Pág. 91). Interposição de Agravo de Instrumento em ID 73434809 - Pág. 97 Acórdão de fls. 117/119 deu provimento ao recurso para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita. Acostado em ID 76245788 Termo de acordo celebrado entre as partes, requerendo a parte autora a extinção do feito com baixa na distribuição, em virtude da quitação do débito. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em vigor é claro quanto a solução dos conflitos por meio de celebração de acordo entre as partes: Art. 3. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (destacou-se) Tratando-se de direito disponível, uma vez preenchido todos os requisitos (capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide) é perfeitamente possível a transação entre as partes. Registre-se que essa é uma das ideias principais do novo CPC dando autonomia às partes para a composição de seus interesses. Digna de todos elogios a atitude das partes por optarem pela autocomposição, sabidamente via mais célere se comparada a todo o percurso seguido pelo processo judicial da forma como hoje esta concebido. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. Por todo o exposto, com fundamento nos § 2 e 3 do art.3 e ainda Art. 487 inciso III, alínea “b” e art. 316 todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, minuta de acordo acostado em ID 76245788, cujas cláusulas incorporo à presente, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas. Honorários conforme acordo firmado ora homologado. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 08 de dezembro de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar