Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ MUNIZ CARDOSO ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES - OAB MG74420-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. CONTRATANTE ANALFABETA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO. DEPÓSITO CONFIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM A FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com recebimento do valor contratado, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.” 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação cível parcialmente provida, apenas para afastar a litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801047-76.2021.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE MUNIZ CARDOSO contra sentença que julgou pela improcedência dos pedidos, prolatada pelo juízo da Comarca de Monção, nos autos da ação declaratória de débito com repetição de indébito e danos morais, proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a autora afirma, em resumo, ser aposentada do INSS e vítima de empréstimo fraudulento referente ao contrato n.º 1228563125, no valor de R$ 5.835,95, a partir de 2014, com 58 parcelas de R$ 182,84. (ID 19499991) Contestação no ID 19500001. Sentença no ID 19500016, julgando-se pela improcedência dos pedidos da autora, além de litigância de má-fé em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa. Apelação no ID 19500018 e contrarrazões no 19500020. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito. (ID 20316231). É o suficiente relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da validade de empréstimo consignado cujo contrato foi apresentado na contestação pela instituição financeira demandada, bem como informações acerca da liberação por transferência de valor à contratante. No recurso, a apelante aduz não recordar do empréstimo, que é pessoa idosa, hipossuficiente e com pouco conhecimento. Aponta para nulidade contratual por ausência dos requisitos de validade do contrato, em especial a falta de assinatura a rogo, questiona o documento de ordem de pagamento apresentado, pugnando pela indenização por danos morais e materiais e anulação da litigância de má-fé. Refuta, ao final, a litigância de má-fé arbitrada em seu desfavor. Pois bem. Da análise do processo, constata-se a existência do contrato juntado pelo banco, no qual, apesar de no lugar da assinatura a rogo constar somente a digital, há assinaturas de duas testemunhas e respectivos documentos, além do comprovante de crédito em favor da demandante. Assim, em que pese impugnar a ordem de pagamento, a autora não juntou extratos para comprovar que o valor não fora creditado, limitando-se a ressaltar sua condição de analfabeta e apontar para ausência de formalidades legais. Apesar de alegar que não se lembra da contratação, furtou-se a apelante ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de existência do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No caso, incide o IRDR/TJMA nº. 53.983/2016, Tema 5: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para o reconhecimento da avença firmada entre as partes, com testemunhas bem identificadas e benefício financeiro em seu favor. (IDs 19500005, 19500006, 19500007, 19500008, 19500009) Logo, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Quanto à litigância por má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que prática uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Contudo, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão, somente arbitrando a multa e seu percentual na parte dispositiva da sentença. Muito embora possa haver dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença íntegra nos demais termos. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator