Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE CORREA AMORIM Advogados do(a)
APELANTE: DR. JORDAN JONATHAN MELO MATOS (OAB-PI 14211-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado do(a)
APELADO: DR. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11812-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800541-28.2022.8.10.0049 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade do contrato de seguro prestamista. A parte Apelante argumenta que foi compelido a contratar o seguro adjeto ao mútuo financeiro, configurando venda casada. Reitera os pedidos da inicial. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 34740301). Contrarrazões pela manutenção da sentença no ID 34740303. Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV b do CPC. A sentença converge com o entendimento fixado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, segundo o qual, nos “contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema Repetitivo n. 972/STJ). No caso, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação indenizatória por entender, corretamente, que a parte Apelante não comprovou que foi compelida a contratar o seguro como condição da negociação do mútuo (CPC, art. 373 I), considerando que o próprio instrumento contratual indica a existência e também a facultatividade da avença (ID 34740284, fl. 19), nada autorizando concluir pela invalidade do negócio jurídico (CC, art. 759 c/c CDC, art. 6º III).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator