Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ORLANDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A APELADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. CONTRATANTE ANALFABETO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO. DEPÓSITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com recebimento do valor contratado, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.” 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801520-94.2020.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ORLANDO ALVES DO NASCIMENTO contra sentença que julgou pela improcedência dos pedidos, prolatada pelo juízo da Comarca de Grajaú, nos autos da ação declaratória de débito com repetição de indébito e danos morais, proposta em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Na petição inicial, o autor afirma, em resumo, ser aposentado do INSS e vítima de empréstimo fraudulento referente ao contrato n.º 546338120, assinado em 7.10.2014, com parcelas de R$ 163,40 (cento e sessenta e três reais e quarenta centavos), desconto esse que se repetiram mensalmente até agosto de 2019. (ID 19255693) Contestação no ID 19255710 e réplica no ID 19255718. Sentença no ID 19255720, julgando-se pela improcedência dos pedidos por comprovação da regularidade do contrato e da cobança. Apelação no ID 19255722 e contrarrazões no 19255726. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito. (ID 20314580). É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da validade de empréstimo consignado cujo contrato foi apresentado na contestação pela instituição financeira demandada, bem como informações acerca da liberação por transferência de valor à contratante. No recurso, a apelante aduz não recordar do empréstimo, que é pessoa idosa, hipossuficiente e com pouco conhecimento. Aponta para nulidade contratual por ausência dos requisitos de validade do contrato, em especial a falta de assinatura a rogo, questiona o documento de ordem de pagamento apresentado, pugnando pela indenização por danos morais e materiais e anulação da litigância de má-fé. Refuta, ao final, a litigância de má-fé arbitrada em seu desfavor. Pois bem. Da análise do processo, constata-se a existência do contrato juntado pelo banco, no qual, apresentasse assinatura a rogo, digital posta e mais assinaturas de duas testemunhas e respectivos documentos (ID 19255711), além do comprovante de crédito em favor da demandante (ID 19255714). Nas contrarrazões apresentadas se ratifica esses dados e ressalta-se que o valor depositado se trata de refinanciamento do valor original, com referência ao mesmo contrato impugnado (ID 19255726). Assim, em que pese impugnar a ordem de pagamento, a autora não juntou extratos para comprovar que o valor não fora creditado, limitando-se a ressaltar sua condição de analfabeto e apontar para ausência de formalidades legais. Apesar de alegar que não se lembra da contratação, furtou-se a apelante ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de existência do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No caso, incide o IRDR/TJMA nº. 53.983/2016, Tema 5: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No contexto apresentado, conclui-se que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para o reconhecimento da avença firmada entre as partes, com testemunhas bem identificadas e com o benefício financeiro em seu favor, conforme documentos já mencionados. Logo, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c 1.011, ambos do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator