Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HERMINA CHAVES DA SILVA. ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA Nº 11.641).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES E DE PEDIDO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso interposto visando a reforma da sentença deve trazer os argumentos factuais e jurídicos, combatendo os elementos contidos na mesma, e não podem ser dissociadas do contido na mesma, como entendo ser o caso. 2. No caso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao tempo em que a parte apelante, em suas razões recursais, alude que o feito foi extinto sem resolução de mérito pela não juntada do "extrato bancário correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado", o que não corresponde a realidade. 3. Sobre o assunto, a jurisprudência a seguir do STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016). 4. Apelo não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Hermina Chaves Da Silva, em 15.09.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 28/08/2022 (Id. 22150535), pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da Ação Contratual C/C Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em 29.03.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça”. Em suas razões recursais contidas no Id. 22150537, aduz a parte apelante que “o juízo de piso proferiu sentença extinguindo o processo sem a resolução de mérito, e indeferindo a petição inicial, tão somente porquanto a parte Consumidora/Recorrente não coadunasse aos autos tal extrato bancário, O QUE TORNA- SE NUM VERDADEIRO ABSURDO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A OBRIGATORIEDADE FOSSE DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORA RECORRIDA”. Aduz, mais, que “o juízo a quo obrigara a parte Recorrente a colacionar nos autos, a cópia do extrato bancário correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado como início dos descontos indevidos, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução de mérito“. Com esses argumentos requer “4.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA/RECORRENTE ANEXAR AOS AUTO SEXTRATOS BANCÁRIOS DOS 03 (TRÊS) MESES ANTERIORES E POSTERIORES AO INÍCIO DO DESCONTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFUTADO, PUGNANDO-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, DEVENDO AINDA, OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BENEFÍCIO DA PARTE RECORRENTE, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADO OS FATOS COMO VERDADEIROS, conforme preleciona a inversão do ônus da prova contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Em oportuno, caso a instituição financeira Recorrida não colacione a prova da legalidade dos descontos indevidos questionados no refutado contrato de empréstimo consignado, NO MÉRITO,REQUER-SE SEJA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULANDA. 4.3. A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme Id. 22150590 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23108485). É o relatório. Decido Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de requisito de admissibilidade, o que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932 do CPC. Com efeito, na sentença contida no id. 22150535, datada de 15/09/2022, o juiz julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com os seguintes argumentos: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça". Já no recurso, verifica-se que a parte recorrente não fez menção ou mesmo impugnou os fundamentos da sentença, conforme se verifica no trecho supratranscrito, pois apresentou argumentos distintos daqueles constantes na mesma, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e extinguiu o processo com exame de mérito, ao tempo em que a parte apelante, em suas razões recursais, alude que o feito foi extinto sem resolução de mérito pela não juntada do "extrato bancário correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado", o que não corresponde a realidade. A sistemática dos recursos no sistema processual civil é regida pelo princípio da dialeticidade, de modo que cabe à parte apelante apresentar os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal, buscando convencer o órgão julgador do desacerto ou nulidade do ato decisório atacado. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 6. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016) (grifei). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804412-29.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. III do art. 932 do CPC e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, não conheço do recurso, ante a inequívoca ausência de regularidade formal. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”