Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0826154-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): WALACE DE ARAUJO GOMES Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WALACE DE ARAUJO GOMES e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0826154-77.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por Walace de Araújo Gomes em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Juntou vários documentos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil de 2002, em seu art. 206, §3º, inciso IX, estabelece que nas ações relativas a seguro obrigatório o prazo prescricional será de três anos. No mesmo sentido é a Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é o da data do pagamento administrativo considerado a menor (STJ, REsp 1418347/MG). Na espécie, o sinistro ocorreu em 17.11.2018, o pagamento administrativo foi realizado em 27.03.2019 e o demandante ajuizou a presente demanda somente no dia 30 de novembro de 2022, isto é, após o transcurso do período de três anos. Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, não havendo que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída. DISPOSITIVO
Ante o exposto, face ao reconhecimento da prescrição, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 21 de setembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível