Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801171-34.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte demandada MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA CONCEICAO em face da sentença de id. 152129798, ao argumento de ter sido a sentença omissa. Argumenta o embargante que a sentença foi omissa quanto a apreciação sobre a exigibilidade dos ônus da sucumbência sendo ela beneficiária da justiça gratuita, em espécie sobre a condenação de litigância de má-fé Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme id. 155753887. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O recurso de Embargo de Declaração tem por objetivo afastar as obscuridades, contradições e omissões e é utilizado para completar decisões que contenham vícios claros, porém sem o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão, nos termos do art. 1022 do CPC. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Logo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com a finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição. Contudo, não tem o condão de substituir, modificar, desconstituir ou anular uma decisão. No presente caso, a parte alega a existência de omissão sobre o argumento da falta de apreciação da suspensão dos ônus, em espécie da condenação de litigância de má-fé. Cumpre salientar que a referida sentença demonstrou os fundamentos e motivos que justificaram a razão de decidir, inclusive sobre os tópicos apontados pelo embargante. Logo, os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Ademais, ressalvo que o deferimento do benefício da gratuidade não isenta o condenado em litigância de má-fé do pagamento das sanções impostas. Sobre possível inconformismo quanto ao assunto, tais argumentos devem ser alvo de irresignação pelas vias recursais próprias e não por meio de aclaratórios, os quais se prestam apenas a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo da sentença atacada. Portanto, não há omissão na sentença de id. 152129798 a justificar a apresentação dos presentes embargos de declaração. Dispositivo
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 30/07/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.